Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801466-59.2024.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO REITERADA DO SOSSEGO. USO DE SOM ALTO E OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO AGRAVADA PELA PRESENÇA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801466-59.2024.8.18.0169 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801466-59.2024.8.18.0169
RECORRENTE: FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA DOS SANTOS SOUSA
RECORRIDO: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO REITERADA DO SOSSEGO. USO DE SOM ALTO E OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO AGRAVADA PELA PRESENÇA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801466-59.2024.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915-A

RECORRIDO: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

             Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

  É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801466-59.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA SILVA

Réu

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

26/02/2026