Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801470-17.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. OFÍCIO REQUERIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação envolvendo empréstimo bancário. 2. Fato relevante. A apelante afirma que não houve comprovação da transferência dos valores contratados, sendo juntado apenas print sem autenticação. O banco apelado, em contestação, requereu a expedição de ofício para comprovar a efetiva transferência. 3. As decisões anteriores. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sem apreciar a necessidade de dilação probatória. Em sede recursal, foi oportunizada manifestação das partes para análise de possível nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se há necessidade de produção da prova requerida pelo recorrido para comprovar o efetivo repasse dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia sobre o efetivo recebimento do valor contratado exige prova indispensável para esclarecimento dos fatos. 6. A existência de prova unilateral (print de tela) não supre a necessidade de documentação idônea da transação financeira. A questão controvertida impede o julgamento imediato da apelação. 7. O banco apelado requereu, em contestação, a expedição de ofício à instituição financeira da autora para demonstrar a transferência dos valores. 8. O provimento do recurso, com fundamento exclusivo na ausência de prova cuja produção foi requerida, configuraria cerceamento de defesa à instituição financeira, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), uma vez que é defeso ao Julgador julgar o feito com base em fundamento exclusivo na ausência de prova que foi efetivamente requerida a sua produção pela parte. 9. Ademais, o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, inclusive de ofício. 10. Verificada a necessidade de dilação probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível 2. Diante da necessidade de dilação probatória nos autos, impõe-se a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801470-17.2023.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801470-17.2023.8.18.0045

APELANTE: CREUZA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. OFÍCIO REQUERIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação envolvendo empréstimo bancário.

2. Fato relevante. A apelante afirma que não houve comprovação da transferência dos valores contratados, sendo juntado apenas print sem autenticação. O banco apelado, em contestação, requereu a expedição de ofício para comprovar a efetiva transferência.

3. As decisões anteriores. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sem apreciar a necessidade de dilação probatória. Em sede recursal, foi oportunizada manifestação das partes para análise de possível nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há uma questão em discussão: saber se há necessidade de produção da prova requerida pelo recorrido para comprovar o efetivo repasse dos valores contratados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia sobre o efetivo recebimento do valor contratado exige prova indispensável para esclarecimento dos fatos.

6. A existência de prova unilateral (print de tela) não supre a necessidade de documentação idônea da transação financeira. A questão controvertida impede o julgamento imediato da apelação.

7. O banco apelado requereu, em contestação, a expedição de ofício à instituição financeira da autora para demonstrar a transferência dos valores.

8. O provimento do recurso, com fundamento exclusivo na ausência de prova cuja produção foi requerida, configuraria cerceamento de defesa à instituição financeira, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), uma vez que é defeso ao Julgador julgar o feito com base em fundamento exclusivo na ausência de prova que foi efetivamente requerida a sua produção pela parte.

9. Ademais, o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, inclusive de ofício.

10. Verificada a necessidade de dilação probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: “1. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível 2. Diante da necessidade de dilação probatória nos autos, impõe-se a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.”

 



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " 


SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026. 

  

Des. Mário Basílio 

Presidente  

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva 

 Relator 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUZA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Na sentença recorrida (id nº 24624018), o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões recursais (id nº 24624019), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que não restou comprovada a transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora.

Nas contrarrazões recursais, o Banco pugnou, em síntese, pelo desprovimento do Apelo.

Juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 26709906.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

No despacho de id. nº 28588243, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para ciência e manifestação sobre eventual anulação processual, ante a necessidade de produção de prova no juízo de origem para a resolução meritória da demanda.

É o relatório.


 


VOTO


I – DA NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO

Consoante relatado, o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte Apelante recorreu da sentença (id nº 24624019), aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que não restou comprovada a transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero print de tela de computador, sem autenticação.

Analisando o documento juntado pelo Banco/Recorrido para fins de comprovação da transação de valores (id nº 24623998), constata-se que, de fato, se trata de print de tela de computador acostado no corpo da contestação, portanto, desprovido de conteúdo probatório, tendo em vista se tratar de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira.

Contudo, extrai-se que o Banco/Apelado pugnou, em sua contestação, pela expedição de ofício à instituição financeira da parte Recorrente para fins de comprovação da aludida transferência.

Quanto ao ponto, não se olvida que a comprovação do repasse dos valores contratados é ônus da instituição financeira e a sua ausência culmina na nulidade da contratação, nos moldes da Súmula nº 18 deste e. TJPI. Ademais, é certo que, o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Contudo, no presente caso, diante da controvérsia acerca do efetivo recebimento do valor contratado pela parte Apelante, tendo em vista que a parte Apelada pugnou, no 1º grau, pela produção de prova com relação à transferência de valores para conta bancária da parte Recorrente, é inconteste que o acolhimento da Apelação Cível com base exclusivamente nesse argumento – ausência de TED válido – implicaria manifesto cerceamento de defesa à parte Recorrida.

Isso porque, é defeso ao Julgador julgar o feito com base em fundamento exclusivo na ausência de prova que foi efetivamente requerida a sua produção pela parte, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido:

“*Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência, em julgamento antecipado – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Negativa de contratação de empréstimo consignado, alegando a autora não ter se beneficiado de valores decorrentes da operação financeira – Requerimentos das partes de expedição de ofício à instituição financeira na qual foi creditado o empréstimo – Matéria controvertida – Sentença proferida sem que o processo estivesse em condições de julgamento, pela necessidade melhor elucidação dos fatos, em especial a disponibilização ou não do valor do empréstimo em conta da autora - Cerceamento de defesa caracterizado – Precedentes – Sentença anulada – Recurso do réu provido, prejudicado o recurso da autora.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10045226220238260482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).” – grifos nossos.

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR DOCUMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE TITULARIDADE DA CONTA E EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Ibiapina, nos autos da ação de exigir documento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c consignação de pagamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova requerida em contestação; ii) analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes; iii) verificar se é devida a reparação por danos materiais e morais e o quantum indenizatório arbitrado em sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a instituição financeira/apelante busca, através da presente demanda, declarar a legalidade do contrato questionado na inicial, demonstrando a real participação do consumidor no empréstimo questionado. 4. Em suas alegações recursais, o apelante argumenta, em síntese, que o julgamento do feito sem a dilação probatória necessária, ocasionou o cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem . 5. No caso, a instituição financeira, em contestação, pugnou pela expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, para que este apresente nos autos extrato da agência nº 500, conta nº 10488755-9, referente ao mês de setembro de 2021, de forma que seja comprovado nos autos o recebimento pela autora da quantia R$ 1.528,00 (hum mil quinhentos e vinte e oito reais), referente ao empréstimo relatado. Ocorre que, antes mesmo de apreciar tal pedido, o douto magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide . 6. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando o Juízo não analisa o pedido realizado pela parte ré pela produção de provas, proferindo sentença condenatória em processo que não está em condições de julgamento. 7. A expedição de oficio à Instituição Financeira, com o intuito de comprovar o recebimento do crédito advindo do contrato, é de fundamental importância para que o apelante possa se desincumbir do seu ônus de comprovar que os valores objeto dos empréstimos foram efetivamente entregues ao consumidor . E mais: havendo a devida comprovação dos valores creditados, a compensação de valores é medida que se impõe. 8. Nesse sentido, merece ser acolhida a preliminar arguida pelo recorrente, uma vez que houve ofensa aos princípios do contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) na medida em que não foi oportunizado ao demandado a produção de provas na forma requerida, restando caracterizado o cerceamento de defesa e a nulidade absoluta da sentença proferida . V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02002792420228060087 Ibiapina, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). – grifos nossos.

 

Assim, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo Apelado em sede de contestação, pois, necessário para esclarecer a questão controvertida e fundamental para o deslinde da causa, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da parte Apelante, uma vez que é condição sine qua non para o reconhecimento da validade da relação contratual, conforme se extrai do Enunciado nº 18 da Súmula deste TJPI.

Ademais, convém ressaltar que a instituição financeira logrou comprovar a existência e validade da relação contratual (id nº 24623999), estando controverso tão somente o recebimento, ou não, dos valores pela parte Apelante, ante a fragilidade da prova juntada pelo Banco/Apelado.

Desse modo, tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual.

Por fim, não é demais ressaltar que o processo não é um fim em si mesmo e, por tal razão, o julgador deve sempre perseguir a verdade mais próxima da certeza dos fatos, em prol da efetiva prestação jurisdicional. Para tal desiderato, o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível, vejamos:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

 

Assim, vislumbra-se patente a necessidade de produção de prova, qual seja, expedição de ofício à instituição financeira da parte Apelante, a fim de assegurar aos litigantes uma efetiva e justa prestação jurisdicional, razão pela qual não há outro caminho a trilhar senão reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, por error in procedendo, ante a falta de prova indispensável para a solução do presente litígio.

Logo, em deferência aos princípios do contraditório e ampla defesa, RECONHEÇO, de ofício, a PRELIMINAR de nulidade da sentença, em razão da inobservância da devida instrução processual e averiguação da verdade fática. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de expedição de ofício, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso apelatório.

 

II – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, para determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a reabertura da instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte Autora. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO. Custas de lei.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0801470-17.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUZA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/02/2026