Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0856616-15.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0856616-15.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por PEDRO RODRIGUES DA SILVA, ora APELANTE, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., APELADO. O recurso volta-se contra a sentença que, que em razão da determinação de emenda não cumprida, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330 e 485 do Código de Processo Civil.

Narra o autor, na exordial, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado n° 668715403, que afirma não ter contratado. Aduz pela declaração de nulidade do suposto contrato, com restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Requereu também os benefícios da gratuidade da justiça.

O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e, ademais, com fundamento na Recomendação nº 127 do CNJ, bem como em consonância com a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí — que orienta a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória — determinou a apresentação do extrato bancário referente ao período compreendido pelos dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação, bem como a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, contendo o endereço indicado na exordial ou situado nesta Comarca, ou, alternativamente, a comprovação da relação de parentesco com a pessoa em cujo nome consta o comprovante anexado à inicial.

Todavia, a parte autora não atendeu à determinação, razão pela qual sobreveio sentença extinguindo o processo sem análise do mérito.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita na instância recursal. No mérito, argumenta ser indevida a exigência de juntada prévia de extratos bancários, por se tratar de documento meramente probatório e não indispensável à propositura da ação. De igual modo, aduz que a apresentação de comprovante de endereço atualizado não constitui documento essencial para o ajuizamento da demanda. Requer, ao final, a reforma da sentença, julgando pela procedência dos pedidos formulados.

Foram apresentadas contrarrazões em ID 28742842.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Sob esse viés, a determinação proferida pelo juízo de origem, constante do ID 28742827, não configura formalismo excessivo nem representa obstáculo ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de providência cautelosa e necessária para assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em conformidade com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

Desta maneira, após o recebimento da petição inicial, caso o magistrado constate a ausência de documentos essenciais, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe o dever de intimar o autor para que emende ou complemente a petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Ocorre que, no caso sob exame, a parte apelante, embora devidamente intimada, deixou de atender à referida determinação.

Destarte, verifica-se que a parte autora não observou ordem judicial legítima e devidamente fundamentada. Desse modo, a sentença recorrida não ofende o princípio do acesso à justiça, limitando-se a exigir que a parte demandante comprove o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o princípio da cooperação processual.

Portanto, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856616-15.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0856616-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/12/2025