Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801676-80.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801676-80.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.




JuLIA Explica



DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos,


I. RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta pela recorrente em face do recorrido, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado n°819479417, que a autora afirma jamais ter celebrado.

A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o banco comprovou a existência da contratação, a transferência dos valores para a conta da autora e a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

A autora, ora apelante, sustenta a inexistência de comprovação idônea da disponibilização dos valores, visto que não foi juntado comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), mas apenas telas unilaterais produzidas pela própria instituição financeira. Afirma que não há prova de que o numerário tenha efetivamente sido creditado em sua conta bancária, apontando inclusive que os extratos juntados aos autos não revelam o suposto depósito.

Aduz que a instituição financeira, mesmo instada, não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da operação, circunstância que, a seu ver, conduz à nulidade do contrato e à responsabilização civil do banco pelos descontos indevidos realizados sobre seu benefício previdenciário.

Contrarrazões apresentadas em ID 29367065.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II.B. NO MÉRITO

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.

II.B.2. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO

Sob tal perspectiva, verifica-se que não há nos autos comprovação idônea de que o valor relativo ao empréstimo consignado tenha sido efetivamente disponibilizado em favor da apelante.

Ressalta-se que os documentos de ID 29366990 , utilizado pelo juízo a quo como elemento de convicção, não se presta a esse fim, pois não se trata de comprovante hábil a demonstrar a realização da transação bancária.

Destarte, tal documento consiste apenas em tela sistêmica interna do banco, sem caráter oficial ou validade documental perante terceiros. Tal espécie de demonstrativo é produzida unilateralmente pela instituição financeira, com informações inseridas em seu próprio sistema, desprovida, portanto, de fé pública ou de qualquer chancela que assegure a veracidade da transação alegada.

Além disso, embora o apelado sustente que a operação teria sido realizada por meio de transferência eletrônica (TED), a imagem apresentada no corpo da contestação não evidencia os elementos essenciais, como o número da operação e o número de controle, por exemplo. Trata-se, portanto, de registro meramente ilustrativo e desprovido de qualquer respaldo técnico ou documental que permita aferir a efetiva realização do repasse alegado.

Ademais, os extratos de ID 29366991 também não se prestam a demonstrar qualquer entrega do valor supostamente mutuado.

Em síntese, o banco não juntou comprovante oficial da operação financeira que efetivamente demonstre o repasse do valor à parte autora, limitando-se a apresentar registros internos que, por sua natureza unilateral, não se prestam a comprovar a efetiva entrega do numerário alegadamente contratado.

II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Em relação ao dano moral, considera-se razoável, conforme se depreende de casos semelhantes e em consonância com o que vem decidindo a 3ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal, a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora, ora apelante. Nessa diapasão, tal argumento se confirma conforme julgado deste Egrégio Tribunal:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI . DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº . 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Somado a isso, no que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)


III. DA DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);

b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);

c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.


Teresina(PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801676-80.2023.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801676-80.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO FERREIRA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2025