
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0853003-21.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos,
II. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA.
Na decisão recorrida, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado questionado na lide.
Em decorrência da declaração de nulidade, condenou a instituição financeira a restituir à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Fixou, ainda, indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição trienal quanto à pretensão de repetição de indébito.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação foi regular e que houve a efetiva disponibilização do numerário em favor da recorrida mediante transferência bancária (TED).
Insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar reparação civil ou, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado.
Defende a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, invocando a ausência de má-fé e a modulação de efeitos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, por fim, o provimento do apelo para reformar a sentença ou, alternativamente, que seja autorizada a compensação do valor que alega ter creditado na conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II.B. NO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada. Não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.
Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
A respeito do quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de 1º grau atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente a cumprir sua função reparatória e educativa, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não sendo o caso de redução.
Assim, mostra-se acertada a sentença vergastada, em conformidade com a Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a procedência dos pleitos autorais.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente apelação, mantendo a sentença a quo.
Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0853003-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIA COELHO DA SILVA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/12/2025