
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800257-88.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA movida em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES - PI, ora Apelado.
A sentença recorrida (ID 24128009), integrada pelo julgamento dos embargos (ID 24128167), julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Nas suas razões recursais, o apelante aduz, em suma: (i) que a sentença deve ser declarada nula, uma vez que violou o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, dispostos nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX da Constituição Federal; (ii) ausência de análise sobre a preliminar arguida na inicial sobre o controle de constitucionalidade difuso por via incidental, devido a incompatibilidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº. 899 de 22/12/2022 em face da Constituição Federal do Brasil e a Constituição Estadual do Piauí.
É o relatório.
Decido.
I – DOS FUNDAMENTOS
Do exame aos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu ao presente feito o valor de R$ 7.688,60 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), o que se encontra dentro do limite do teto previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, não se constata a incidência de nenhuma das hipóteses de vedação elencadas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Diante disso, o recurso não comporta conhecimento por este Tribunal, pois as demandas enquadráveis na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem seguir o rito próprio estabelecido na Lei nº 12.153/2009 (competência absoluta), consoante disciplina o art. 97 do Provimento nº 165/2024 (em linha com o já previsto no art. 21, §2º, do Provimento CNJ nº 7/2010), in litteris:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)
Nesse contexto, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, firmou entendimento no sentido de que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009”, in verbis:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Dessa forma, no caso sub examine, a competência para o julgamento do recurso manejado contra sentença proferida pelo juízo singular é da Turma Recursal, sobretudo porque, além de ter sido atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a distribuição do apelo ocorreu em 29/11/2024 — data posterior à vigência da Resolução nº 383/2023 (18/10/2023).
Neste sentido, ainda, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Esse é o entendimento perpetrado por este TJPI em casos à similitude, in verbis:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDUARDO CARVALHO COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA (Processo nº 0800192-93.2024.8.18.0061) movida em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI , ora apelado. Importante trazer a baila, que o com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, prevê que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso, ora em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa individualizado (R$ 9.556,58) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, in verbis: (…) “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.” (…) Enfatizo por oportuno, que no mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 38 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe que “nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09”. Por tudo que fora exposto, declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos às TURMAS RECURSAIS, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o conhecimento processamento do presente recurso. Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-93.2024.8.18.0061 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2025)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS SOUSA RAMOS contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, ora apelado. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí. Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí: Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio. § 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos. § 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar: I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Teresina, 20 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800330-60.2024.8.18.0061 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2025)
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ANTE O EXPOSTO, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
RELATOR
0800257-88.2024.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorFRANCISCO NASCIMENTO SOUSA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação15/12/2025