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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801546-42.2023.8.18.0077
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, §5º, DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal e manteve integralmente a sentença condenatória pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, sob a alegação de omissão quanto à análise da preliminar de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão recorrido pelo fato de não ter havido manifestação expressa acerca da preliminar de nulidade do ato citatório, suscitada nas razões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A Turma Recursal confirma a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com base no art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95, o que implica o reconhecimento de que todas as questões relevantes, inclusive preliminares, foram devidamente apreciadas. 5. A sentença reconhece a regularidade do ato citatório, afastando a nulidade arguida, conclusão integralmente acolhida pelo colegiado ao manter o decisum sem ressalvas. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia. 7. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, possuindo caráter meramente infringente, incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95, implica o reconhecimento implícito da apreciação das preliminares suscitadas. 2. Não há omissão quando a matéria foi resolvida de forma implícita e suficiente à solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801546-42.2023.8.18.0077
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELDENIR PEREIRA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal que, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a preliminar de nulidade do ato citatório, alegadamente realizada por meio do aplicativo WhatsApp, tese que fora suscitada nas razões de apelação e mencionada no relatório do julgado. Requer, assim, o suprimento da apontada omissão, com a devida manifestação expressa acerca da nulidade arguida. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao fundamento de inexistir qualquer vício no acórdão embargado, destacando que a decisão colegiada confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95, o que implica o reconhecimento implícito da regularidade do ato citatório, além de ressaltar o caráter meramente infringente da insurgência. É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, passando à análise de seu conteúdo. Os embargos opostos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de teses já examinadas. No caso concreto, sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a preliminar de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, alegação deduzida nas razões de apelação. Sem razão, contudo. Conforme se extrai do acórdão embargado, esta Turma Recursal confirmou integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fundamento expresso no art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. Tal técnica de julgamento implica o reconhecimento de que todas as questões relevantes foram adequadamente apreciadas na decisão de origem, inclusive as preliminares suscitadas pela parte recorrente. A sentença confirmou a regularidade do ato citatório, afastando qualquer nulidade, conclusão que foi integralmente acolhida por este colegiado ao manter o decisum sem ressalvas. Assim, ainda que não tenha havido menção expressa e individualizada à preliminar no corpo do voto, inexiste omissão a ser sanada, pois a matéria foi enfrentada e resolvida, ainda que de forma implícita, dentro dos limites autorizados pela legislação de regência dos Juizados Especiais. Ademais, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Os embargos, na realidade, revelam inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se, por fim, que não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, o qual se apresenta claro, coerente e suficientemente fundamentado, atendendo plenamente às exigências constitucionais e legais. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801546-42.2023.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEldeni Pereira da Silva
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2026