Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802105-62.2024.8.18.0077


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INFRAÇÃO PENAL COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO JUIZ NATURAL E À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Delso Maia de Sousa Neto, abordado por policiais militares enquanto conduzia veículo com restrição de roubo/furto e portava substância semelhante à cocaína, em tese para consumo pessoal. O autor do fato foi imputado, em tese, pelos delitos de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Apesar de o Ministério Público ter oferecido denúncia e requerido, de plano, o declínio de competência em razão da pena cominada ao crime de receptação, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos, ao invés de remeter os autos ao juízo competente. Diante disso, o Parquet recorreu, apontando nulidade da sentença e requerendo a remessa do feito à Vara Criminal da comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, é juridicamente admissível a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a providência processual adequada, na hipótese, seria o declínio de competência com remessa dos autos ao juízo criminal comum competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 61 da Lei nº 9.099/95 delimita a competência dos Juizados Especiais Criminais às infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas por pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. O crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, possui pena cominada de até quatro anos de reclusão, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Criminal. 4. Reconhecida a incompetência do juízo, não cabe a extinção do feito, mas sim a aplicação das normas gerais de competência previstas no Código de Processo Penal, em especial os arts. 69 e seguintes, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, garantindo-se a validade dos atos processuais já realizados e evitando-se a indevida supressão de instância. 5. A extinção do feito sem remessa dos autos ao juízo competente afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e o postulado da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), além de configurar indevida restrição à atuação do Ministério Público, a quem a Constituição confere, com exclusividade, a titularidade da ação penal pública (CF, art. 129, I). 6. A atuação do Ministério Público ao oferecer a denúncia e requerer o declínio de competência encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que orienta pela preservação do impulso oficial e pela remessa dos autos ao juízo criminal competente, em respeito à economia e à segurança jurídica. 7. A decisão recorrida, ao extinguir o feito de forma prematura, obsta o prosseguimento regular da persecução penal e desvirtua a lógica do sistema acusatório, que exige a atuação conjunta e harmônica entre a acusação e o Judiciário, dentro das balizas legais e constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, reconhecida em razão de crime cuja pena máxima supera dois anos, impõe, como providência adequada, o declínio de competência com remessa dos autos ao juízo comum, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A extinção prematura do processo, sem observância das regras de competência e sem remessa ao juízo natural, viola os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da inafastabilidade da jurisdição. 3. O Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública, tem direito à regular tramitação da persecução penal, sendo inadmissível arquivamento sem provocação ou manifestação do juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIII e LIV; art. 129, I; Código Penal, art. 180, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 61. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802105-62.2024.8.18.0077 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802105-62.2024.8.18.0077
APELANTE: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ

APELADO: DELSO MAIA DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamado: SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INFRAÇÃO PENAL COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO JUIZ NATURAL E À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Delso Maia de Sousa Neto, abordado por policiais militares enquanto conduzia veículo com restrição de roubo/furto e portava substância semelhante à cocaína, em tese para consumo pessoal. O autor do fato foi imputado, em tese, pelos delitos de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Apesar de o Ministério Público ter oferecido denúncia e requerido, de plano, o declínio de competência em razão da pena cominada ao crime de receptação, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos, ao invés de remeter os autos ao juízo competente. Diante disso, o Parquet recorreu, apontando nulidade da sentença e requerendo a remessa do feito à Vara Criminal da comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, é juridicamente admissível a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a providência processual adequada, na hipótese, seria o declínio de competência com remessa dos autos ao juízo criminal comum competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 61 da Lei nº 9.099/95 delimita a competência dos Juizados Especiais Criminais às infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas por pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. O crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, possui pena cominada de até quatro anos de reclusão, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Criminal.

4.   Reconhecida a incompetência do juízo, não cabe a extinção do feito, mas sim a aplicação das normas gerais de competência previstas no Código de Processo Penal, em especial os arts. 69 e seguintes, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, garantindo-se a validade dos atos processuais já realizados e evitando-se a indevida supressão de instância.

5.   A extinção do feito sem remessa dos autos ao juízo competente afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e o postulado da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), além de configurar indevida restrição à atuação do Ministério Público, a quem a Constituição confere, com exclusividade, a titularidade da ação penal pública (CF, art. 129, I).

6.   A atuação do Ministério Público ao oferecer a denúncia e requerer o declínio de competência encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que orienta pela preservação do impulso oficial e pela remessa dos autos ao juízo criminal competente, em respeito à economia e à segurança jurídica.

7.   A decisão recorrida, ao extinguir o feito de forma prematura, obsta o prosseguimento regular da persecução penal e desvirtua a lógica do sistema acusatório, que exige a atuação conjunta e harmônica entre a acusação e o Judiciário, dentro das balizas legais e constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, reconhecida em razão de crime cuja pena máxima supera dois anos, impõe, como providência adequada, o declínio de competência com remessa dos autos ao juízo comum, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.

2.   A extinção prematura do processo, sem observância das regras de competência e sem remessa ao juízo natural, viola os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da inafastabilidade da jurisdição.

3.   O Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública, tem direito à regular tramitação da persecução penal, sendo inadmissível arquivamento sem provocação ou manifestação do juízo competente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIII e LIV; art. 129, I; Código Penal, art. 180, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 61.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da competência do Juizado Especial Criminal para o processamento da causa.

Consta dos autos que, no dia 17 de agosto de 2024, no município de Uruçuí/PI, o recorrido Delso Maia de Sousa Neto foi abordado por policiais militares enquanto conduzia veículo com restrição de roubo/furto, ocasião em que também foi apreendida substância em pó semelhante à cocaína, em tese destinada a consumo pessoal. Em razão dos fatos, foi lavrado Termo Circunstanciado, imputando-se ao autor do fato, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa) e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para consumo pessoal).

Ao analisar os autos, o Ministério Público ofereceu denúncia e, desde logo, requereu o declínio de competência, ao fundamento de que o crime de receptação dolosa possui pena máxima superior a dois anos, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, pugnando pela remessa dos autos à Vara Criminal competente, com a consequente instauração de inquérito policial.

Não obstante a manifestação ministerial, o Juízo de origem entendeu por extinguir o feito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Criminal, mas deixando de determinar o declínio de competência, ordenando, ao revés, o arquivamento definitivo do processo.

Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Criminal, a providência processual adequada seria o declínio de competência, e não a extinção do feito, sob pena de violação ao devido processo legal, ao princípio do juiz natural e à titularidade constitucional da ação penal pública.

Contrarrazões não foram apresentadas.

A Procuradoria de Justiça, em parecer devidamente fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pela anulação da sentença e pela remessa dos autos ao juízo criminal competente.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal é eminentemente processual, cingindo-se à verificação da providência adequada a ser adotada quando reconhecida a incompetência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar fato cuja capitulação penal extrapola o conceito de infração de menor potencial ofensivo.

Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa. O crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, possui pena máxima cominada de quatro anos de reclusão, circunstância que, por si só, afasta a competência do Juizado Especial Criminal.

Todavia, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, como procedeu o Juízo a quo. Ao revés, impõe-se a aplicação das regras gerais de competência e de conservação dos atos processuais válidos, com a remessa dos autos ao juízo criminal comum competente, providência que se harmoniza com os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da inafastabilidade da jurisdição.

A extinção prematura do processo, sem o encaminhamento ao juízo competente, configura indevida supressão de instância, além de esvaziar a atuação do Ministério Público, a quem a Constituição Federal atribui, com exclusividade, a titularidade da ação penal pública, conforme dispõe o art. 129, inciso I, da Carta Magna.

Nesse sentido, a solução adotada na origem revela-se juridicamente incompatível com o sistema processual penal, pois impede o regular exercício da persecução penal pelo órgão constitucionalmente legitimado e frustra a adequada apuração dos fatos sob o rito próprio.

Assim, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Criminal, a providência correta e juridicamente adequada é o declínio de competência, com a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Uruçuí/PI, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive quanto à instauração do procedimento investigatório adequado.

Dessa forma, a sentença recorrida deve ser anulada, para que seja restabelecida a regularidade procedimental.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o declínio de competência do Juizado Especial Criminal e a remessa dos autos ao juízo criminal comum competente, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802105-62.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí

Réu

DELSO MAIA DE SOUSA NETO

Publicação

08/03/2026