TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800328-38.2019.8.18.0135
APELANTE: GILSON EUGENIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES, MARCIO PEREIRA DE MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. DOLO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 897 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Cuida-se de apelação cível interposta por Gilson Eugênio Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa e condenar o requerido ao ressarcimento integral do dano ao erário, no montante apurado, acrescido de correção monetária e juros, decisão mantida após o julgamento dos embargos de declaração.
II. Questão em Discussão
Discute-se se estão configurados a prescrição da pretensão ressarcitória, a ausência de dolo e a inexistência de dano ao erário, bem como a proporcionalidade das sanções impostas na sentença.
III. Razões de Decidir
A sentença examinou detidamente o conjunto probatório e demonstrou, de forma fundamentada, a ocorrência de atos dolosos de improbidade administrativa, consubstanciados na emissão reiterada de cheques sem provisão de fundos, na realização de despesas sem o devido procedimento licitatório e no fracionamento indevido de despesas, condutas que causaram prejuízo efetivo ao erário municipal. A rejeição dos embargos de declaração mostrou-se correta, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, revelando-se o inconformismo do embargante mera tentativa de rediscussão do mérito. A pretensão de ressarcimento ao erário por atos dolosos é imprescritível, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897. As sanções impostas observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem destacado pelo Juízo de origem e pelo parecer ministerial de segundo grau.
IV. Dispositivo e Tese
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração do dolo e do prejuízo ao erário devidamente comprovados nos autos.
V. Dispositivos Relevantes Citados
Art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Código de Processo Civil, arts. 371, 1.022 e 1.009.
VI. Jurisprudência Relevante Citada
STF, RE 852.475/SP (Tema 897).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800328-38.2019.8.18.0135
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GILSON EUGENIO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A, MARCIO PEREIRA DE MOURA - PI19178-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de apelação cível interposta por Gilson Eugênio Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da ação civil pública de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a prática de atos ímprobos e condenar o requerido ao ressarcimento integral do dano apurado.
A sentença (id. 23607064) consignou que a demanda teve origem em inquérito civil público instaurado a partir de informações oriundas do Tribunal de Contas do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2012, período em que o réu exercia o cargo de gestor municipal.
Concluiu o magistrado de origem, após detida análise do conjunto probatório, que restaram demonstradas condutas dolosas consubstanciadas, dentre outras, na emissão reiterada de cheques sem provisão de fundos, na realização de despesas sem o devido procedimento licitatório e no fracionamento indevido de despesas, fatos que ocasionaram prejuízo efetivo ao erário municipal.
Em razão disso, reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa e fixou o valor do ressarcimento, com os consectários legais.
O requerido opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento da prescrição e à caracterização do dano ao erário. Os aclaratórios, contudo, foram conhecidos e rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios a sanar, mantendo-se integralmente a sentença embargada (id. 23607072).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID.23607074), sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória, a ausência de dolo, a inexistência de dano ao erário e a desproporcionalidade das sanções impostas, pugnando, ao final, pela reforma da sentença.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID.23607076), nas quais defendeu o acerto do decisum, destacando a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento por atos dolosos de improbidade administrativa, a robustez do conjunto probatório e a adequação das sanções aplicadas, requerendo o desprovimento do recurso.
Remetidos os autos ao segundo grau, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID.28711810), em parecer, manifestou-se pelo improvimento da apelação, reiterando integralmente os fundamentos expendidos nas contrarrazões e ressaltando a correção da sentença recorrida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.
A sentença recorrida examinou de forma minuciosa e coerente o acervo probatório, demonstrando que as condutas atribuídas ao requerido extrapolaram o campo das meras irregularidades administrativas, evidenciando agir doloso em afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa.
A emissão reiterada de cheques sem provisão de fundos, aliada à ausência de licitação e ao fracionamento indevido de despesas, revela comportamento consciente e voluntário, incompatível com a boa gestão da coisa pública e apto a gerar prejuízo efetivo aos cofres municipais.
Não prospera a alegação de prescrição. Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897, a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa é imprescritível.
A sentença foi expressa ao reconhecer o dolo do agente, circunstância que, por si só, afasta a tese prescricional deduzida no recurso.
Também não merece acolhida a insurgência quanto à inexistência de dano ao erário.
O prejuízo restou suficientemente comprovado nos autos, não apenas pela quantificação do montante a ser ressarcido, mas sobretudo pelo impacto negativo causado à Administração Pública, que deixou de contratar de forma mais vantajosa e suportou diminuição patrimonial decorrente das condutas ilícitas praticadas.
A conclusão alcançada pelo Juízo de origem encontra pleno respaldo no conjunto probatório e não foi infirmada por nenhum elemento novo trazido pelo apelante.
No que concerne às sanções impostas, verifica-se que o magistrado sentenciante observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, dosando-as de acordo com a gravidade das condutas e com a extensão do dano causado, inexistindo qualquer excesso a ser reparado. Ao revés, a resposta jurisdicional mostrou-se adequada e compatível com a reprovabilidade dos atos praticados.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
Sem majoração de honorários advocatícios por inexistir condenação neste sentido, tendo a sentença explanado que não imporia tais verbas por se tratar de demanda ajuizada pelo Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
É como voto.
Teresina, 24/02/2026
0800328-38.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorGILSON EUGENIO RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026