
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800677-16.2024.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RECORRIDO: GILENE DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Corrente-PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, reconhecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2023, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa Selic, sem custas e honorários em razão do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas razões do Recurso Extraordinário, o Município alega violação aos arts. 5º, II e LIV, 37, caput e X, 39, § 3º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, sob o argumento de que o adicional de insalubridade teria sido reconhecido sem lei municipal específica e sem prévia dotação orçamentária, em afronta ao princípio da legalidade remuneratória e ao Tema 514 da repercussão geral. Sustenta, ainda, a necessidade de laudo pericial específico e contemporâneo para o pagamento do adicional, a impossibilidade de efeitos retroativos e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição, em razão da fundamentação sucinta adotada pela Turma Recursal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias a partir da interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente da legislação municipal que prevê o adicional de insalubridade, da aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, bem como da valoração do conjunto probatório, em especial do laudo pericial que atestou a submissão da autora a condições insalubres em grau máximo no exercício habitual de suas funções. Eventual discussão acerca da existência do direito, de sua extensão ou do termo inicial do pagamento exigiria o reexame de direito local, da aplicação de normas infraconstitucionais e da prova técnica produzida nos autos, providências inviáveis na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, configurando, quando muito, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
Não há que falar em afronta ao Tema 514 da repercussão geral. O acórdão recorrido não instituiu vantagem remuneratória nova nem promoveu aumento arbitrário de despesa com pessoal, mas apenas reconheceu e concretizou direito já previsto na ordem jurídica infraconstitucional e na legislação municipal, suprindo lacuna regulamentar mediante aplicação analógica de normas técnicas e de entendimento consolidado no âmbito do Tribunal local. A alegação genérica de impacto financeiro ou de multiplicidade de demandas não é suficiente para demonstrar repercussão geral qualificada, sobretudo porque a controvérsia possui natureza eminentemente casuística, dependente da análise de prova pericial e de normas locais, sem formulação de tese constitucional com alcance nacional.
Também não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A Turma Recursal adotou expressamente os fundamentos da sentença, nos termos autorizados pelos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, sistema de fundamentação sucinta por remissão expressamente previsto pelo legislador para o microssistema dos Juizados Especiais. A sentença, por sua vez, enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, examinando a ausência de regulamentação municipal específica, a aplicabilidade da NR-15, o direito fundamental ao adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e as conclusões do laudo pericial que reconheceu a insalubridade em grau máximo. Não se exige, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, o que afasta a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição.
O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. A circunstância de a decisão ser contrária aos interesses do recorrente não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais resta atendido quando o órgão julgador apresenta motivação adequada e coerente, ainda que sucinta, não sendo exigida análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme fixado no Tema 339 da repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Quanto ao termo inicial e à retroatividade do adicional, o juízo de origem reconheceu o direito com base na comprovação pericial do exercício habitual de atividades em ambiente insalubre, fixando o período retroativo à luz da realidade fática demonstrada nos autos e respeitando a prescrição quinquenal. A pretensão recursal de limitar o pagamento à data do laudo pericial demandaria novo exame da prova técnica e da interpretação de normas infraconstitucionais, providência incompatível com os estreitos limites do recurso extraordinário.
Diante desse contexto, verifica-se que o recurso extraordinário não aponta violação direta e frontal a dispositivo constitucional, mas pretende rediscutir matéria fática e infraconstitucional já apreciada pelas instâncias ordinárias.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800677-16.2024.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuGILENE DA SILVA SANTOS
Publicação19/12/2025