Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800418-88.2024.8.18.0129


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. GRAU MÁXIMO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação proposta por servidora pública municipal visando à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), sob fundamento de complexidade da causa. A parte autora apresentou laudo técnico pericial, produzido em processo trabalhista envolvendo servidores que exercem as mesmas funções em município vizinho, como prova emprestada. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a tramitação da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz da alegada complexidade da prova pericial; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base em prova emprestada. 3. A necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; somente a complexidade efetiva da causa justifica tal afastamento, o que não se verifica quando há prova emprestada robusta e suficiente à formação do convencimento do juízo. 4. O art. 372 do CPC autoriza a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, o que ocorreu no caso concreto, uma vez que o Município teve a oportunidade de impugnar o laudo técnico, sem, contudo, apresentar contestação específica ou demonstrar diferenças fáticas relevantes. 5. O laudo técnico emprestado, produzido em ação trabalhista que envolveu servidores com as mesmas atribuições, conclui pelo enquadramento das atividades como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, diante do contato permanente com lixo urbano e esgoto. 6. A própria municipalidade reconhece a existência de insalubridade ao pagar o adicional em grau médio, havendo controvérsia apenas quanto ao percentual. A prova documental confirma que as condições de trabalho da autora correspondem às descritas no laudo. 7. A base de cálculo do adicional deve ser o vencimento base da servidora, conforme estabelece a legislação federal aplicável (Lei nº 11.350/2006). 8. Não há condenação em ônus sucumbenciais, em razão da regra prevista para os Juizados Especiais. 9. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800418-88.2024.8.18.0129 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800418-88.2024.8.18.0129

RECORRENTE: CORDULINA RONEIDE ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. GRAU MÁXIMO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE. RECURSO PROVIDO.

1.   Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação proposta por servidora pública municipal visando à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), sob fundamento de complexidade da causa. A parte autora apresentou laudo técnico pericial, produzido em processo trabalhista envolvendo servidores que exercem as mesmas funções em município vizinho, como prova emprestada.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a tramitação da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz da alegada complexidade da prova pericial;
(ii) estabelecer se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base em prova emprestada.

3.   A necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; somente a complexidade efetiva da causa justifica tal afastamento, o que não se verifica quando há prova emprestada robusta e suficiente à formação do convencimento do juízo.

4.   O art. 372 do CPC autoriza a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, o que ocorreu no caso concreto, uma vez que o Município teve a oportunidade de impugnar o laudo técnico, sem, contudo, apresentar contestação específica ou demonstrar diferenças fáticas relevantes.

5.   O laudo técnico emprestado, produzido em ação trabalhista que envolveu servidores com as mesmas atribuições, conclui pelo enquadramento das atividades como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, diante do contato permanente com lixo urbano e esgoto.

6.   A própria municipalidade reconhece a existência de insalubridade ao pagar o adicional em grau médio, havendo controvérsia apenas quanto ao percentual. A prova documental confirma que as condições de trabalho da autora correspondem às descritas no laudo.

7.   A base de cálculo do adicional deve ser o vencimento base da servidora, conforme estabelece a legislação federal aplicável (Lei nº 11.350/2006).

8.   Não há condenação em ônus sucumbenciais, em razão da regra prevista para os Juizados Especiais.

9.   Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central a ser dirimida, em primeiro plano, é a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.

A sentença de origem extinguiu o feito por entender que a aferição do grau de insalubridade demandaria perícia técnica complexa, incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009. Com a devida vênia, discordo de tal entendimento.

A complexidade que afasta a competência dos Juizados não decorre da mera necessidade de prova técnica, mas sim da impossibilidade de sua realização de forma simplificada. No presente caso, a controvérsia não exige uma investigação intrincada. A autora juntou aos autos, como prova emprestada, laudo técnico pericial produzido nos autos do processo nº 0000617-21.2022.5.22.0108, que tramitou em município vizinho e analisou as condições de trabalho de servidores que exercem o mesmo cargo de Agente de Combate a Endemias.

O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, cabendo ao juiz valorá-la, observado o contraditório. O Município recorrido teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, limitando-se a impugná-lo genericamente, sem apontar diferenças fáticas substanciais entre as condições de trabalho da autora e aquelas analisadas no laudo paradigma.

As atividades de um Agente de Combate a Endemias são, por sua natureza, padronizadas e envolvem, invariavelmente, a exposição a agentes biológicos, como contato com lixo, esgoto, animais em decomposição e ambientes propícios à proliferação de vetores de doenças. A realidade de Bom Jesus não difere, nesse aspecto, da de seus municípios vizinhos.

Portanto, a prova emprestada é robusta e suficiente para formar o convencimento deste julgador, tornando desnecessária e protelatória a realização de uma nova perícia. Afasto, pois, a preliminar de complexidade da causa.

Estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

O próprio Município já reconhece a existência de insalubridade na função exercida pela autora, tanto que efetua o pagamento do adicional em grau médio. A controvérsia reside, unicamente, no percentual devido.

O laudo técnico utilizado como prova emprestada é claro ao concluir que as atividades exercidas pelos Agentes de Combate a Endemias se enquadram como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, por implicar contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)" e "esgotos (galerias e tanques)".

A prova documental demonstra que a rotina da autora envolve exatamente essas condições. Assim, não há fundamento para a manutenção do pagamento em grau médio.

A base de cálculo, conforme corretamente apontado na inicial, deve ser o vencimento base da servidora, nos termos da legislação federal que rege a carreira (Lei nº 11.350/2006, com as alterações posteriores).

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para:

1.   Reformar integralmente a sentença, afastando a extinção por complexidade e julgando o mérito da causa.

2.   Julgar PROCEDENTE o pedido autoral para: a. Condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS a implementar, no contracheque da autora, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o seu vencimento base. b. Condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS ao pagamento das diferenças retroativas entre o adicional pago (grau médio) e o devido (grau máximo), respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. c. Determinar que sobre as parcelas vencidas incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC.

 

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800418-88.2024.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CORDULINA RONEIDE ALVES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Publicação

24/02/2026