Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0000528-06.2013.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri – PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Eduardo de Freitas Rodrigues, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, homologou os cálculos do exequente e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença é nulo em razão da alegada ausência de prévia liquidação do título executivo; (ii) estabelecer se houve excesso de execução apto a afastar a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente; (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a indicação do valor que o executado entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 4. A impugnação apresentada pelo Município limita-se a alegações genéricas de excesso, sem apontar rubricas indevidas, critérios de correção equivocadamente aplicados ou apresentar memória de cálculo apta a demonstrar erro nos valores homologados. 5. A ausência de demonstrativo aritmético configura descumprimento de ônus processual imposto expressamente pela legislação processual, o que autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. As disposições do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC são plenamente aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por força do art. 535, § 2º, do mesmo diploma legal. 7. A alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e demanda demonstração técnica objetiva, não sendo suficiente a mera discordância abstrata quanto ao montante executado. 8. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da execução observa os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mostrando-se proporcional diante da resistência injustificada do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2. Impugnações genéricas, desacompanhadas de memória de cálculo, não são aptas a afastar a presunção de correção dos cálculos homologados judicialmente. 3. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução é compatível com os critérios do art. 85 do CPC quando evidenciada resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 535, § 2º; 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0005973-87.2012.8.06.0028, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2022; TJ-GO, AI nº 5040422-66.2024.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível; TJ-AM, AC nº 0618868-25.2019.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000528-06.2013.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000528-06.2013.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI 
Advogado do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A

APELADO: EDUARDO DE FREITAS RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO DE MELO ESCORCIO - PI7068-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri – PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Eduardo de Freitas Rodrigues, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, homologou os cálculos do exequente e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença é nulo em razão da alegada ausência de prévia liquidação do título executivo; (ii) estabelecer se houve excesso de execução apto a afastar a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente; (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a indicação do valor que o executado entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.

4. A impugnação apresentada pelo Município limita-se a alegações genéricas de excesso, sem apontar rubricas indevidas, critérios de correção equivocadamente aplicados ou apresentar memória de cálculo apta a demonstrar erro nos valores homologados.

5. A ausência de demonstrativo aritmético configura descumprimento de ônus processual imposto expressamente pela legislação processual, o que autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.

6. As disposições do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC são plenamente aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por força do art. 535, § 2º, do mesmo diploma legal.

7. A alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e demanda demonstração técnica objetiva, não sendo suficiente a mera discordância abstrata quanto ao montante executado.

8. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da execução observa os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mostrando-se proporcional diante da resistência injustificada do ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

2. Impugnações genéricas, desacompanhadas de memória de cálculo, não são aptas a afastar a presunção de correção dos cálculos homologados judicialmente.

3. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução é compatível com os critérios do art. 85 do CPC quando evidenciada resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 535, § 2º; 85, §§ 2º, 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0005973-87.2012.8.06.0028, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2022; TJ-GO, AI nº 5040422-66.2024.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível; TJ-AM, AC nº 0618868-25.2019.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2022.




ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Piripiri – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por Eduardo de Freitas Rodrigues, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, nos seguintes termos:


(…)


O fundamento da impugnação apresentada é o Dessa forma e consubstanciado no artigo 525, §5º, do NCPC, rejeito liminarmente a presente impugnação, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 54466356). Ficam fixados, nesta oportunidade, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor total da execução. Com a estabilização deste decisum, produzam-se os títulos requisitórios de pagamentos judiciais. (Id. Num. 74249102Processo n. 0000528-06.2013.8.18.0033).



Em sua minuta recursal (Id. Num. 76494430), a agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a nulidade do cumprimento de sentença em razão da ausência de prévia fase de liquidação, alegando iliquidez do título executivo; ii) a existência de excesso de execução, ao argumento de que os valores apresentados pelo exequente seriam exorbitantes e desproporcionais; iii) violação aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade, defendendo, ao final, a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos executivos.


Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada apresentou manifestação constante no id. 81734949.



VOTO


1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.


Dessa forma, conheço do presente recurso.



2. MÉRITO


Conforme relatado anteriormente, o Município de Piripiri, apelante, pugna pela reforma da decisão combatida, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente (Id. Num. 54466356), posteriormente homologados pelo Juízo de origem, conteriam manifesto excesso de execução.


No entanto, ainda que afirme existir equívoco nos cálculos, o município, ora executado, não aponta, de modo específico e fundamentado, quais seriam as supostas inconsistências ou irregularidades dos valores impugnados.


A insurgência apresentada revela-se, portanto, genérica e desprovida de qualquer demonstração concreta de erro material ou de metodologia de cálculo, limitando-se o recorrente a indicar, de forma unilateral, um valor que entende ser o correto, sem apresentar memorial discriminado, como exige o art. 525, § 4º e 5º do Código de Processo Civil, in litteris:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(…)

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


Conforme se extrai dos autos, o ente público limitou-se a afirmar, de forma abstrata e genérica, que os valores executados seriam excessivos, sem, contudo, cumprir o ônus processual que lhe incumbia de indicar especificamente o equívoco apontado e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido.


Tal exigência decorre de forma clara e inequívoca do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, dispositivos plenamente aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por força do art. 535, § 2º, do mesmo diploma legal. A norma é categórica ao impor ao executado que alega excesso de execução o dever de declinar o valor correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não conhecimento da matéria.


No caso concreto, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI não se desincumbiu desse ônus processual mínimo. Não apontou rubricas específicas indevidas, não indicou critérios de correção supostamente equivocados, tampouco apresentou planilha ou memória evolutiva do débito. A impugnação limitou-se a meras assertivas retóricas, incapazes de infirmar a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente e acolhidos pelo Juízo de origem.


Cumpre salientar que a alegação de excesso de execução consubstancia matéria de defesa de natureza estritamente técnica, que demanda demonstração objetiva e concreta. Não se trata de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, mas de exceção que deve ser deduzida de forma precisa e fundamentada pelo devedor, especialmente quando se cuida de execução em face da Fazenda Pública.


Dessa forma, ausente o indispensável demonstrativo do débito e não evidenciado erro manifesto, não há razões, que justifiquem a reforma da decisão apelada, sendo de rigor a rejeição apelação da impugnação ao cumprimento de sentença.


A jurisprudência tem reiteradamente assentado que a mera alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo detalhada, é insuficiente para infirmar os valores homologados judicialmente.


Oportuno, nessa senda, transcrever os seguintes precedentes acerca da matéria envolvendo Fazenda Pública, verbo ad verbum:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO . NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. art . 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS . 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art . 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4 . Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
(TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . DECLARAÇÃO DE IMEDIATO DO VALOR E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. 1. Conforme o artigo 535, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo para apresentar a impugnação à execução, a Fazenda Pública pode alegar excesso de execução, cumprindo declarar de imediato o valor que entende correto em seu demonstrativo de cálculos. 2 . A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser feita de forma objetiva e pormenorizada, com apresentação de planilha de débito que o devedor entende correto, sendo vedadas impugnações genéricas. 3. Não cuidando o executado de apresentar, no ato da impugnação, as quantias que compreende devidas, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, não possui respaldo o alegado excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5040422-66.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

PELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA . DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NÃO APRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL . DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Mesmo quando opostos pela Fazenda Pública, os embargos à execução cujo mérito discuta excesso de execução devem ser acompanhados do respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar pelo juiz da execução, em exegese da expressa literalidade dos arts. 910, § 3.º, e 535, § 2.º, do Código de Processo Civil, sendo a consequência do não atendimento a esse ônus plenamente compatível com o devido processo legal, a duração razoável do processo e o postulado da proporcionalidade; 2 . A fixação de honorários de sucumbência, acompanhada de detalhamento mínimo e sucinto a respeito, é compatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais; 3. Prejudicado o capítulo que discutia matéria carreada no bojo dos embargos à execução, uma vez que a fundamentação confirma sentença que não os conheceu; 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; 5. Sentença mantida.
(TJ-AM - Apelação Cível: 0618868-25.2019.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022)


Nessa linha de raciocínio, inexistindo comprovação de incorreção nos cálculos e ausente a apresentação de memorial aritmético pelo Apelante impõe-se a manutenção da decisão que homologou o valor apurado pela parte exequente.


Por fim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução, percentual que se mostra compatível com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da resistência injustificada do ente público ao cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.


É o quanto basta.


3. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação de em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.


Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0000528-06.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

EDUARDO DE FREITAS RODRIGUES

Publicação

11/02/2026