TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL N°0000266-41.2019.8.18.0067 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI)
Apelante : Raimundo Eugênio de Sousa [réu solto]
Def. Pública: Patricia Pereira do Nascimento - OAB/PI Nº 10124
Apelado : Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. O recurso objetiva, em síntese, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do delito e, subsidiariamente, a redução da pena, em razão da atenuante etária.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar se é possível reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, diante da alegada negativa de produção de prova pericial; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) aferir a possibilidade de desclassificação para crime menos gravoso; e (iv) se é cabível a incidência da atenuante etária prevista no art. 65, I, do Código Penal.
A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica quando a defesa deixou de comprovar o efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente o estupro de vulnerável, a ausência de laudo pericial ou de vestígios físicos não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que existam outros elementos idôneos de prova.
A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por depoimentos testemunhais e demais provas dos autos, possui elevado valor probatório e, portanto, mostra-se suficiente para amparar a condenação.
O conjunto probatório demonstra, de forma segura, a prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos, sendo desnecessária a conjunção carnal para a configuração do tipo penal do art. 217-A, caput, do Código Penal.
A tese defensiva de negativa de autoria permanece isolada e não encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
Impossível a desclassificação do delito, pois a prática de qualquer ato libidinoso com criança caracteriza estupro de vulnerável.
Comprovado que o réu possuía mais de 70 anos à época da sentença, impõe-se reconhecer a atenuante etária prevista no art. 65, I, do Código Penal, com a consequente redução da pena na segunda fase da dosimetria.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, ainda que se alegue violação a garantias fundamentais.
A inexistência de exame pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável quando presentes outros meios de prova.
A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios consistentes, é suficiente para sustentar a condenação em crimes sexuais.
A prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, o que afasta a tese de desclassificação.
A atenuante etária deve ser aplicada quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença, com impacto na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, arts. 217-A, caput, e 65, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.962.527/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.12.2021; STJ, REsp 1.480.881/PI (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.958.862/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Eugênio de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI (em 14/8/24 - id. 22307448 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão da prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22307416 - Pág. 36/37).
Recebida a denúncia (em 16/9/2019 - id. 22307416 - Pág. 46) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 22855830 - Pág. 1/4):
1. O reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa;
2. A absolvição do apelante por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP)
3. Subsidiariamente, a desclassificação para crime menos gravoso;
4. Caso mantida a condenação, a redução da pena, considerando a idade do apelante (74 anos), nos termos do art. 65, I, do CP.
O Parquet de 1ª instância apresentou contrarrazões, em que refuta as teses defensivas e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 25843470 - Pág. 1/7).
O Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, “para fins de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal, fazendo-a incidir na 2ª fase do cálculo dosimétrico, mantendo-se, porém, incólume a sentença vergastada em seus demais termos” (id. 26471932 - Pág. 1/13).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a revisão, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.
Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.
1. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa.
Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental que disciplina as nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que constatado o vício3 –, exige-se também arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise do alegado cerceamento de defesa, em decorrência da “negativa de produção de prova pericial para avaliar eventual abuso”.
Em que pesem os argumentos defensivos, não se constata a nulidade apontada.
Primeiro, porque a defesa deixou de apontar em que momento se deu a suposta negativa de produção de provas e o efetivo prejuízo ao acusado.
Segundo, porque a existência de laudos ou de perícia são prescindíveis à elucidação de crimes de natureza sexual, quando existem outros elementos de prova acostados aos autos.
Ademais, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável pelo simples fato de que o laudo pericial conclui pela falta de vestígios da prática sexual ou mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito.
Destaque-se que o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o crime de “estupro se consuma independente da conjunção carnal e de vestígios, assim, até mesmo a ausência de exame de corpo de delito não acarretaria a nulidade do feito, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva” (STJ - AgRg no AREsp: 1962527 MG 2021/0284778-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA . VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. LAUDO PERICIAL. DESPICIENDO PARA CONFIGURAR A TIPICIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTAS PELA CORTE DE ORIGEM . MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. III - Com efeito, a jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes . IV - Ademais, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes . V - No caso em apreço, a Corte local asseverou a autoria e a materialidade delitiva com base em diversos depoimentos testemunhais - avó materna, mãe e tia da vítima, professora do ofendido847.588 -, na palavra da vítima, no boletim de ocorrência, no exame de corpo de delito e no relatório interdisciplinar realizado pela Vara da Infância e da Juventude comarca de Joboatão dos Guararapes/PE. VI - De mais a mais, não socorre a defesa a alegação de que os depoentes não presenciaram os fatos. Ora, como já assinalado, é próprio dos crimes contra a liberdade sexual prática de forma sub-reptícia, o que dificulta a existência de testemunhas presenciais dos fatos . Nesse passo, é esperado que a versão apresentada pelos depoentes seja coerente e verossímil com a palavra da vítima e as demais provas carreadas aos autos. In casu, a Corte local afirmou que, "diante de todas as provas colacionadas aos autos, a negativa da ré é pouco convincente, não podendo prevalecer sobre a palavra do ofendido, essas sim, em consonância com os demais elementos dos autos". E conclui o Tribunal de origem que "as informações colhidas durante a persecução criminal foram uníssonas em enfatizar que a inculpada ingressou na execução do verbo núcleo do tipo referente ao estupro de vulnerável, tendo consumado este delito contra o menor G.C .B.". VII - Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no HC: 847588 PE 2023/0293995-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3."A ausência do exame de corpo de delito, no crime de estupro, não tem o condão de configurar nulidade absoluta do processo. Precedentes do STJ" ( AgRg no AREsp 272.952/DF , Rel. Ministro Nome (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 26/3/2013), sobretudo, quando existirem outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 1784212/PR , Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, DJe 22/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ . NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ . (…) 4. Nos crimes sexuais a ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do delito, tendo em vista ser praticado na clandestinidade e não deixando, muitas vezes, vestígios.
5. Desconstituir a condenação do acusado implica em exame aprofundado de prova, inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ .
6. Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AREsp 1559791/SP , Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2019).
Assim, não se constata vício ou irregularidade processual, a ponto de implicar eventual nulidade.
Finalmente, a aguerrida defesa limitou-se a alegar o vício, sem, contudo, demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito,
2. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Exame Pericial, Relatório policial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 22307416 - Pág. 3/33), além da prova oral (mídias anexadas), que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável).
Consta da denúncia que, no dia 14/4/2019, por volta das 18h, o apelante se encontrava na residência da família da criança M. L. C. S. (à época com 9 anos), deitado na rede do alpendre, com ela “sentada em suas pernas, voltada para si, enquanto fazia movimentos que simulavam uma relação sexual, embora estivessem ambos vestidos”.
Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra firme e detalhada da vítima, ratificada por testemunhas, todas expostas em juízo.
Cumpre destacar o depoimento especial prestado pela vítima M. L. C. S., a qual expôs, em juízo, com riqueza de detalhes e de forma harmônica e coerente, os abusos sexuais sofridos.
De fato, a vítima confirmou, em seu depoimento especial prestado na fase judicial, que o apelante a constrangia a aceitar que com ela fossem praticados os atos libidinosos, sob ameaça de lhe bater e matá-la, caso revelasse os fatos, ao tempo em que destaca que ocorreram, em diversas ocasiões.
Ao ser indagada acerca do momento em que se encontrava na rede, confirma que ele pedia que ela sentasse em suas pernas e realizava o movimento de cima pra baixo, além de tocar no seu peito e também nas suas partes íntimas, consoante se extrai dos trechos da sentença:
“(…) “[…] PROMOTOR: Você tem quantos anos hoje? LIANARA: 12 anos. PROMOTOR: Você conhece o senhor Raimundo? LIANARA: Conheço, morava em frente a minha casa. PROMOTOR: Mas ele era só um amigo da família né? LIANARA: É. PROMOTOR: Ele fez alguma coisa com você? Você com nove anos, ele chegou a tocar em alguma parte que não deveria, aconteceu alguma coisa nesse sentido depois que você contou pra sua mãe, ou que você viu, conta pra gente por favor. LIANARA: Ele tocou nas minhas partes íntimas. PROMOTOR: Como é que foi isso [...] é que a denúncia fala que foi em abril de 2019, quando você tinha 09 anos consta que ele teria lhe colocado você numa rede, como que foi isso aí? LIANARA: Foi numa rede. PROMOTOR: Ele pediu pra você sentar na rede em cima dele? LIANARA: Foi. PROMOTOR: Aí ele fez o que na rede? LIANARA: Ele tava fazendo movimento de cima pra baixo. PROMOTOR: Ele colocou você em cima do colo dele assim né? LIANARA: Foi. PROMOTOR: Aí ele ficava levantando o quadril assim, levantando o seu bumbum pra cima e pra baixo a posição? LIANARA: Sim. PROMOTOR: Nesse dia, nesse momento ainda da rede, além desse movimento ele encostou assim no seu peito, tocou também nas suas partes íntimas? LIANARA: Tocou. PROMOTOR: Tocou nesse dia da rede também, e ele falava alguma coisa? LIANARA: Ele falou que se eu contasse pra mãe, ele ia me bater. […] PROMOTOR: Aconteceu mais vezes dele chegar a colocar a mão por dentro da sua roupa? LIANARA: Aconteceu mais vezes. PROMOTOR: Conta pra gente, o que você lembra das outras vezes. LIANARA: 06 vezes. PROMOTOR: 06 vezes e como que foi? LIANARA: Ele me chamava pra casa dele pra me dar doce de leite ou então bolo. PROMOTOR: Aí você chegou a ir na casa dele, e lá ele fazia o que? LIANARA: Ele fazia do mesmo jeito que eu tinha falado antes. JUIZ: Você chegou a comentar alguma vez com a sua mãe, com a sua vó?LIANARA: Não. JUIZ: Por que? LIANARA: Porque ele me ameaçava. JUIZ: Ameaçava de te bater e te matar né? Foi o que você falou aqui não é isso? LIANARA: Foi. PROMOTOR: Ele chegou a colocar a mão na sua calcinha? LIANARA: Chegou. JUIZ: Por dentro? LIANARA: Umrum. [..] JUIZ: E me diz uma outra coisa, como que tá sua cabeça depois disso tudo? LIANARA: Traumatizada e com medo, medo dele vir de noite me matar. [...] JUIZ: […] Agora vamos supor aconteceu hoje, a primeira vez que aconteceu foi hoje, depois de quantos dias que acontecia de novo? LIANARA: Depois de um dia depois. JUIZ: Então foram 06 vezes um dia depois do outro muito rápido foi? LIANARA: Foi. JUIZ: Foi uma semana direto né? LIANARA: Umrum. […] ADVOGADA: Que ela ia na casa do seu Francisco Eugênio, quando ele chamava pra lá, por que você sabendo o que ele queria, você ia? LIANARA: Ele me ameaçava. […] (...)”
Corroborando a versão acima apresentada, tem-se o depoimento prestado pela informante Maria da Conceição Canuto da Silva (genitora da vítima), a qual relatou, em juízo, que mantinha confiança no acusado e jamais desconfiava dele.
Tomou conhecimento dos abusos pela própria vítima, que disse não ter revelado o fato antes por conta das ameaças perpetradas pelo acusado.
Disse que seu filho Antonio Leojaime presenciou a prática do ato libidinoso, no momento em que ambos (acusado e vítima) estavam numa rede, dentro da sua residência, e lhe contou detalhes da ação, em que o apelante colocou a menor sentada nas suas pernas e fazia movimentos de cima para baixo (simulando o ato sexual).
Esclareceu que, somente após seu filho presenciar aquela cena, a menor decidiu lhe contar todos os detalhes do fato delitivo, senão vejamos:
“(…) “[…] MARIA: Pois aconteceu, ele sempre chamava ela lá, pedia pra ela ir pegar doce, quando num era bolo, e eu tão abestada que eu tinha ele com consideração de um amigo, eu trazia ele nessa consideração, eu não sabia que ele tinha essa coragem de fazer aquilo né, ai a bichinha tinha medo de me contar né, ela já tava ficando com medo de ir pra lá né, sempre ele chamava e ela já tava ficando com medo, porque todas as vezes que ela ia, ele agarrava ela, tinha vez que colocava em cima do colchão, aí ficava fazendo as estripulias né, querendo abusar da menina né, quando foi uma vez ele já colocava era a mão dentro da calcinha da menina. PROMOTOR: A senhora chegou a ver isso? Ou ela te falou? MARIA: Foi ela que me falou, ela me contou depois de tudo, que ela tinha medo de contar, já foi contar depois de tudo que o menino viu, aí eu forcei muito a barra dela, aí ela chegou a me contar tudo, tudo que tinha acontecido, porque eu pensava que só tinha sido aquela vez que o menino pegou, mas não já tinha acontecido umas 5 vezes já, ele ter feito isso […] PROMOTOR: Só pra ficar bem claro né aqui nos autos, além desse fato da rede, que o seu outro ilho viu, ela lhe contou que ele chegou a colocar a mão na vagina dela? MARIA: Contou. […] JUIZ: Quem viu? MARIA: Meu menino. JUIZ: Ele viu o que? MARIA: Viu ele com ela nas pernas na minha casa, em uma rede de tucum. JUIZ: Fazendo o que? MARIA: Ele tava fazendo gestos mermo de… JUIZ: Sexo, fazendo sexo? MARIA: Sim, sim com ela nas pernas. […] JUIZ: A criança reclamou quantas vezes com a senhora? MARIA: Dele ter feito isso? JUIZ: Isso. MARIA: 6 vezes, ela disse pra mim. […] JUIZ: Ela foi ameaçada? MARIA: Ela me conta que nunca tinha contado nada pra mim, porque ele ameaçou ela. JUIZ: Ameaçou de que? MARIA: De bater nela, se ela contasse ele baia nela […]”. (...)”.
Revelante frisar o depoimento prestado por Antonio Leojaime da Silva (testemunha ocular), o qual presenciou o acusado deitado em uma rede, com a vítima “sentada no meio de suas pernas, enquanto fazia movimentos que simulavam uma relação sexual”.
Esclareceu que “ele não me viu, eu sai ligeiro pra dizer a mãe, mas não deu tempo, quando eu fui dizer a mãe, quando eu cheguei lá, ele já tinha saído”.
Tomou conhecimento, posteriormente, pela própria vítima, que não teria sido a primeira vez que foi abusada sexualmente pelo acusado e que ela se encontrava assustada, “morrendo de medo”, porque ele a ameaçava, caso revelasse para alguém esses fatos.
O apelante, por sua vez, nega, em juízo, a autoria delitiva, enquanto argumenta que a vítima teria inventado essa acusação.
Percebe-se, no entanto, que a versão autodefensiva carece de verossimilhança e de suficiente embasamento probatório, ao passo que ficou demonstrado que o apelante se aproveitava da relação de amizade com a família, do momento em que se encontrava a sós com a vítima e da condição de vulnerabilidade, para então tocar em suas regiões íntimas e praticar os abusos sexuais diversos da conjunção carnal, frise-se, quando ela contava tão somente 9 (nove) anos de idade.
Acerca da matéria, vale destacar a lição de Celso Delmanto, segundo a qual “A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”.
Note-se que o relato espontâneo e fluído da vítima, à época do depoimento especial, com amplitude de detalhes, contribuiu, e muito, para a elucidação do fato, apto a trazer essa firme convicção de que, realmente, sofrera aqueles abusos sexuais.
Destaca-se, ainda, que foi emitido Relatório Técnico pelo CREAS (id. 22307416 - Pág. 25/27), dando conta que o relato da vítima foi condizente com as informações prestadas na fase policial, ao destacar a aproximação do acusado ofertando-lhe presentes e o temor da menor, diante as ameaças perpetradas por ele, para que ela não revelasse os abusos sofridos.
Ademais, as testemunhas/informantes confirmam que a vítima foi abusada e se encontrava assustada, logo após revelar o fato, como também temia que o acusado fizesse algo contra ela. Tais elementos evidenciam comportamento compatível com o de vítimas de delitos sexuais.
Portanto, a tese defensiva encontra-se isolada no contexto dos autos, enquanto as demais provas colhidas durante as fases policial e judicial constituem substrato suficiente para a condenação.
Assim, o caso se adequa à tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.480.881/ PI, em sede de Recursos Repetitivos, segundo a qual:
“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos”.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Vale ressaltar que, em se tratando de crimes sexuais, sobretudo contra vulnerável, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, dentro do próprio ambiente familiar, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO. ART. 217-A, C.C. ARTS. 226, INCISO II, 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APONTADO ULTRAJE AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.° 7/STJ. PALAVRAS DO OFENDIDO EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. EXEGESE DO ART. 385 DO CPP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. – 2. Omissis.
3. É cediço por este Tribunal Superior que a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do CPP, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa.
4. In casu, tais circunstâncias foram aquilatadas pelas instâncias ordinárias mediante cotejo entre as declarações prestadas pelas duas vítimas, nas fases policial e processual, pelos depoimentos das testemunhas, da mesma forma e, ainda, a teor do laudo psicossocial, elementos de convicção aptos e declinados à manutenção do édito condenatório.
5. É sabido que o fato do Parquet manifestar-se pela absolvição do Acusado, como custus legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional está permeado pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do CPP.
6. – 8. Omissis.
9. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1275084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO. LAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
IV - Com efeito, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes.
V - In casu, a aresto que julgou a revisão criminal consignou que a sentença condenatoria foi confirmada pelo acórdão que julgou apelação, em atenção a arcabouço de provas colhido nos autos, sem que tenha sido observada qualquer irregularidade ou ilegalidade, sendo demonstra suficientemente a certeza da existência dos fatos delituosos e de sua autoria. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
VI - Consequências do crime. Elementos concretos. As instâncias ordinárias asseveram que a ofendida, após os fatos, começou a fazer terapia e acabou se afastando da família paterna, sendo que todos a olhavam diferente e não lhe deram nenhum apoio. Ademais, a vítima informou que brigou com sua avó paterna e essa faleceu, posteriormente, sem que tivessem se reconciliado com ela, razão pela qual a vítima sente remorso. Além disso, a vítima se encontrar traumatizada, por isso se isolou socialmente, não conseguindo sequer chamar seus amigos para passear. Tampouco consegue sair sozinha na rua, por medo de acontecer alguma coisa.
VII - A toda evidência, não se trata de suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. Em verdade, há patente dano psicológico que transborda os elementos ínsitos ao tipo penal. Precedentes.
VIII - Ademais, "não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza" (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022).
IX - Regime fechado decorre da próprio literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Vale destacar que se trata de crime de natureza contra a vulnerabilidade da vítima, mostrando-se suficiente para a consumação do delito tão somente a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, o que afasta a tese desclassificatória.
Acrescente-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, em reiterados julgados, no sentido de que “a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)” (REsp n. 1.958.862/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
De igual modo, vem decidindo esta Colenda 1ª Câmara Criminal;
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PARA TENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alegação de ausência de prova. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE,Rel.Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). Alegação de insuficiência de provas rejeitada, diante do robusto depoimento da vítima, corroborado pelo testemunho de acusação. Desclassificação para importunação sexual. O Superior Tribunal de Justiça compreende que o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718/2018, pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo contra vitima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça ((AgRg no REsp 1767968/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).. Incontroversa a conduta de que o acusado praticou ato libidinoso com criança de apenas oito anos de idade, não sendo cabível a desclassificação para tipo penal que pressupõe que a vítima tenha mais de quatorze anos. Desclassificação para tentativa. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, consuma-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos, razão pela qual não há que se falar em tentativa no caso concreto. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Criminal Nº 0026842-85.2015.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 11/03/2022).
Portanto, diante da palavra firme e coerente da vítima, a qual relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas/informantes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e demais provas acostadas, torna-se inviável acolher a tese de negativa de autoria.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), conclui-se que agiu com acerto o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
3. Da dosimetria da pena.
Pleiteia ainda a defesa “a redução da pena, considerando a idade do apelante (74 anos), nos termos do art. 65, I, do CP”.
De fato, neste ponto assiste razão à defesa.
Da análise da documentação acostada (ID. 22307416 - Pág. 23), conclui-se que, à época da prolação da sentença (em 14/8/2024), o réu contava 78 (setenta e oito) anos de idade (nascido em 4/8/1946).
Logo, impõe-se reconhecer a atenuante da senilidade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência pátria:
Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de Dinheiro. Prescrição. Dosimetria da Pena. Atenuante Etária. Habeas Corpus de Ofício. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lavagem de dinheiro, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos.
2. O agravante sustenta nulidade da decisão agravada por prevenção, prescrição da pretensão punitiva, aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, redimensionamento da pena e reconhecimento da atenuante etária.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na decisão agravada por prevenção; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iii) analisar a aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro; (iv) avaliar o redimensionamento da pena; e (v) reconhecer a atenuante etária.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade por prevenção foi afastada, pois a matéria está acobertada pela preclusão, conforme jurisprudência consolidada.
6. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, pois o delito de lavagem de dinheiro, sendo permanente, consumou-se apenas em 2015, quando as autoridades tomaram conhecimento dos valores ocultados. A denúncia foi recebida em 2017, dentro do prazo prescricional.
7. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, pois foram identificadas condutas distintas, sendo a segunda caracterizada por estrutura complexa de transações financeiras visando à ocultação de valores.
8. O incremento da pena-base foi considerado legítimo, fundamentado na elevada complexidade e sofisticação das movimentações financeiras, além da vultosa quantia envolvida, justificando maior reprovabilidade das circunstâncias do delito.
9. A atenuante etária, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, foi reconhecida de ofício, pois o réu possuía mais de 70 anos à época da condenação, sendo determinada a realização de nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando a atenuante etária.
Tese de julgamento:
1. A nulidade por inobservância da prevenção é relativa e deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. O delito de lavagem de dinheiro, quando praticado por ocultação de valores, é permanente, consumando-se apenas com o conhecimento das autoridades sobre os valores ocultados.
3. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, quando identificadas condutas distintas.
4. A atenuante etária deve ser reconhecida quando o réu possuir mais de 70 anos à época da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inciso I; 109, inciso III; 115; 110, § 1º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2021;
STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.324.431/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023.
(STJ - AgRg no REsp n. 2.003.241/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025) [grifou-se]
Portanto, como a pena-base foi imposta em 12 anos de reclusão (4 vetoriais negativadas na origem), aplico a redução de 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, para fixar a reprimenda intermediária em 10 (dez) anos de reclusão, à míngua de outras circunstancias atenuantes e agravantes.
Por fim, diante da ausência de causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Raimundo Eugênio de Sousa para 10 (dez) anos de reclusão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
0000266-41.2019.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorRAIMUNDO EUGENIO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026