TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821619-74.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELANTE: ZACARIAS LIMA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da extinção do processo diante do descumprimento da ordem judicial prevista no art. 321 do CPC.
O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da inicial quando a parte não cumpre, no prazo assinalado, a determinação de emenda.
A regular intimação da parte e a ausência de cumprimento da diligência legitimam a extinção do feito.
A mera interposição de recurso não suspende o dever de atender à ordem judicial.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O não atendimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821619-74.2022.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELANTE: ZACARIAS LIMA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PI15844-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A., tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação de busca e apreensão, aqui versada, proposta em face de ZACARIAS LIMA DA SILVA FILHO, ora apelante.
A sentença (ID.29222693) consiste, essencialmente, em indeferir a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, não obstante determinação judicial expressa para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A parte recorrente (ID.29222695) alega, em suma, que a exigência de apresentação do contrato original configuraria excesso de formalismo. Afirma que é desnecessária a juntada dos documentos exigidos. Sustenta que a sentença deveria ser reformada para permitir o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com o aproveitamento dos documentos já acostados aos autos.
Sem contrarrazões recursais.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia sobre a verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem determinou expressamente a apresentação de documento que ele entender ser necessário para prosseguimento da demanda advertindo quanto às consequências do descumprimento da diligência.
Todavia, a instituição financeira, embora regularmente intimada, não apresentou o documento exigido, limitando-se a informar a interposição de agravo de instrumento.
Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou violação aos princípios processuais invocados, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa em favor da parte apelada.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0821619-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorZACARIAS LIMA DA SILVA FILHO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação19/02/2026