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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0808872-24.2024.8.18.0140
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que não teve ciência adequada de determinados atos processuais, o que teria prejudicado o regular andamento de sua execução individual, alegando que a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição de sua pretensão executiva não observou corretamente os princípios do devido processo legal. Diante disso, requer que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja reformada, possibilitando o prosseguimento do feito, com a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a observância de intimações em nome de seu advogado. Sobreveio sentença que julgou JULGO EXTINTO o processo, nos termos 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição, em síntese, nos seguintes termos: “Dessa forma, ainda que levássemos em consideração a interrupção do prazo prescricional, a presente execução estaria fulminada pela prescrição, tendo em vista que os Embargos à Execução transitaram em julgado na data de 13/12/2017. Dessa forma, é inconteste que o ajuizamento da execução foi intentado após o decurso de mais de 05 (cinco) anos tanto do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento quanto dos embargos à execução.
Posto isso, tratando a prescrição de matéria de ordem pública, JULGO EXTINTO o processo, nos termos 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, conforme documentos nos autos. Ante a sucumbência, condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais no importe de 10% do valor da causa, devidamente suspensos diante da gratuidade de justiça, ora deferida. Não apresentados recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. Expedientes necessários.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que seja acolhido e provido para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a procedência de seus pleitos, anulando a sentença que declarou a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente modificação da decisão recorrida. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0808872-24.2024.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO DA CRUZ MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2026