TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000302-28.2017.8.18.0108
ORIGEM: PAES LANDIM/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
PROCURADOR: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº 13.758)
EMBARGADO: PEDRO HILARIO BORGES
ADVOGADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO (OAB/PI Nº 13.304)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante - MUNICIPIO DE PAES LANDIM (ID Nº 558770) contra acórdão (ID Nº 1529147) proferido por esta egrégia 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, no sentido de manter a condenação do Município apelante, nos termos da sentença, restando prejudicada a Remessa Necessária.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso, pois não analisou a alegação de ausência de provas acerca da inadimplência do Município no que concerne aos valores cobrados pelo autor/embargado.
Por fim, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para fins de reapreciação do acórdão, de modo que, tais insurgências sejam sanadas.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões (certidão expedida pelo Sistema PJe em 29/09/2020).
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de omissão, alegando que não foi apreciada a alegação acerca da ausência de provas sobre a falta de pagamento pelo Município das verbas cobradas pelo autor/embargado.
Não merecem prosperar as alegações do embargante.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso, vê-se que o ponto alegado como omisso foi analisado no item 4 (quatro) do voto constante do ID 1388020.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, entendo que não prospera as alegações da embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.
O acórdão analisou de forma clara e objetiva o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão ou erro de fato no julgado.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto.
Presente o Excelentíssimo Senhor Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
0000302-28.2017.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE PAES LANDIM
RéuPEDRO HILARIO BORGES
Publicação30/03/2022