Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0759347-71.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPARTILHAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, determinou que a ré se abstivesse de divulgar, compartilhar ou permitir acesso a dados pessoais do autor, sem consentimento expresso, sob pena de multa diária. 2. Fato relevante. Alegação de disponibilização comercial de dados pessoais do autor, como nome, CPF e data de nascimento, sem autorização específica. 3. Decisão anterior. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória que impede o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais do agravado, à luz da Lei nº 13.709/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Geral de Proteção de Dados exige consentimento livre, informado e específico para o tratamento de dados pessoais, cabendo ao controlador comprovar sua existência. 6. A disponibilização comercial de dados pessoais, sem prova de autorização do titular, evidencia a probabilidade do direito e recomenda atuação preventiva do Judiciário. 7. O risco de uso indevido dos dados por terceiros caracteriza perigo de dano atual, justificando a tutela de urgência. 8. A medida possui natureza conservatória e proporcional, não impondo restrição desarrazoada à atividade econômica da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais dependem de consentimento expresso do titular, nos termos da Lei nº 13.709/2018. 2. A ausência de comprovação de autorização justifica a manutenção de tutela provisória que impede a divulgação ou comercialização de dados pessoais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 300; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0000017-42.2023.8.17.9003, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759347-71.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759347-71.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIANMARCO COSTABEBER

AGRAVADO: JEFERSON SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPARTILHAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, determinou que a ré se abstivesse de divulgar, compartilhar ou permitir acesso a dados pessoais do autor, sem consentimento expresso, sob pena de multa diária.

2. Fato relevante. Alegação de disponibilização comercial de dados pessoais do autor, como nome, CPF e data de nascimento, sem autorização específica.

3. Decisão anterior. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória que impede o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais do agravado, à luz da Lei nº 13.709/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A Lei Geral de Proteção de Dados exige consentimento livre, informado e específico para o tratamento de dados pessoais, cabendo ao controlador comprovar sua existência.

6. A disponibilização comercial de dados pessoais, sem prova de autorização do titular, evidencia a probabilidade do direito e recomenda atuação preventiva do Judiciário.

7. O risco de uso indevido dos dados por terceiros caracteriza perigo de dano atual, justificando a tutela de urgência.

8. A medida possui natureza conservatória e proporcional, não impondo restrição desarrazoada à atividade econômica da agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

“Tese de julgamento:” “1. O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais dependem de consentimento expresso do titular, nos termos da Lei nº 13.709/2018. 2. A ausência de comprovação de autorização justifica a manutenção de tutela provisória que impede a divulgação ou comercialização de dados pessoais.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 300; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º, 8º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0000017-42.2023.8.17.9003, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2025.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BOA VISTA SERVIÇOS, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (processo nº 0804696-04.2025.8.18.0031), determinou que a Agravante se abstenha de divulgar, compartilhar ou permitir o acesso a quaisquer dados pessoais do autor, ora Agravado, direta ou indiretamente, sem o seu expresso e específico consentimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 297 do CPC.

Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, assim como pelo provimento do AI, sustentando, em suma, a legalidade do compartilhamento dos dados da parte Agravada, o que afasta a probabilidade do direito. Defende o risco de dano na manutenção da decisão recorrida, por vislumbrar prejuízo de ordem financeira à sua atividade econômica.

Consta decisão de id nº 26520696, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não estarem demonstrados os pressupostos para tal fim.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões em id nº 27787383, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26520696. 

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia diz respeito à manutenção ou revogação da tutela provisória que impôs à agravante a obrigação de suspender o acesso, a divulgação e o compartilhamento de dados pessoais do agravado até solução final do processo.

A decisão recorrida, ao analisar os documentos apresentados, verificou indícios de que informações pessoais do autor, como nome, CPF, data de nascimento e outros elementos sensíveis, estariam sendo disponibilizadas mediante pagamento por meio dos produtos oferecidos pela empresa ré. Essa circunstância, somada à alegação de ausência de consentimento expresso, foi considerada suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações.

Com efeito, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) estabelece, como regra, a necessidade de consentimento livre, informado e específico para o tratamento de dados pessoais, além de impor o respeito aos princípios da finalidade, necessidade e transparência.

A possível disponibilização comercial de tais informações, sem prova de autorização expressa do titular, revela situação que exige cautela judicial, sobretudo para evitar danos de difícil reparação.

No que se refere ao perigo de dano, também bem reconhecido na origem, evidencia-se risco concreto de utilização indevida dos dados por terceiros, com potenciais reflexos na esfera patrimonial e pessoal do titular, como fraudes, contratações irregulares e violação de privacidade. Trata-se de risco real e atual, compatível com o caráter preventivo da tutela de urgência.

Importante ressaltar que a medida deferida é de natureza eminentemente conservatória, limitando-se a impedir, temporariamente, que a agravante disponibilize os dados pessoais do agravado até que se esclareçam, no curso da instrução, a existência e a extensão do tratamento realizado. Assim, revela-se proporcional, não resultando em restrição desarrazoada às atividades empresariais da agravante.

A jurisprudência pátria, especialmente após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, tem adotado posicionamento no sentido de resguardar o titular de dados contra exposições indevidas, inclusive por meio de medidas liminares semelhantes a que ora se apresenta. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0000017-42.2023.8 .17.9003 AGRAVANTE: MARCIA MARIA IZIDIO AGRAVADA: CONSULTA MAIS TECNOLOGIA LTDA EMENTA: DIREITO DIGITAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO IMEDIATA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando suspender comercialização não autorizada de dados pessoais . Agravante alega ausência de consentimento e violação à LGPD. Agravada sustenta possibilidade de comprovar autorização e ausência de urgência. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que visa suspender a comercialização de dados pessoais; e (ii) se a comercialização pode prosseguir sem comprovação prévia do consentimento do titular. III. Razões de decidir 3. O tratamento de dados pessoais exige consentimento específico do titular (art . 7º, LGPD), recaindo sobre o controlador o ônus de comprovar sua existência (art. 8º, § 2º). 4. A comercialização contínua e indiscriminada de dados pessoais configura dano atual e permanente, caracterizando o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência . 5. O legítimo interesse do controlador não prevalece quando em conflito com direitos fundamentais do titular dos dados pessoais. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A comercialização de dados pessoais exige consentimento específico do titular, cabendo ao controlador o ônus de sua comprovação. 2 . A comercialização não autorizada e contínua de dados pessoais caracteriza dano atual que justifica a concessão de tutela de urgência para sua imediata suspensão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e XII; LGPD, arts. 7º, 8º e 9º . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator. 

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00000174220238179003, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais)

 

Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão recorrida. Ao contrário, o magistrado atuou em conformidade com as normas de tutela urgente, preservando o equilíbrio entre os direitos das partes até o julgamento definitivo. Ademais, não vislumbro prejuízo ao Agravante que justifique a revogação da tutela concedida na origem.

Assim, entendo que a decisão recorrida ser mantida até o julgamento final da demanda na origem, após a devida instrução probatória.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o VOTO. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0759347-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BOA VISTA SERVICOS S.A.

Réu

JEFERSON SOUSA DOS SANTOS

Publicação

13/02/2026