Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800955-44.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CC. SÚMULA 30 DO TJ-PI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cesta de serviços bancários firmado eletronicamente, sem assinatura a rogo ou testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (i) a validade de contrato eletrônico firmado por analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC; (ii) o cabimento da repetição em dobro; e (iii) a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação com pessoa analfabeta exige forma prescrita em lei (assinatura a rogo e duas testemunhas), conforme art. 595 do CC, formalidade não suprida apenas pela validação eletrônica interna do banco. A inobservância da forma gera nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJ-PI, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, CDC), ante a ausência de engano justificável. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa hipervulnerável configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição em dobro e condenar em danos morais. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta que não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo devida a restituição em dobro e indenização por danos morais." Legislação relevante citada: CC, art. 595; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula 30; STJ, Súmula 297. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800955-44.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800955-44.2025.8.18.0131
RECORRENTE: ANTONIA SIGNEIA QUEIROZ LIMA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CC. SÚMULA 30 DO TJ-PI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cesta de serviços bancários firmado eletronicamente, sem assinatura a rogo ou testemunhas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A controvérsia reside em definir: (i) a validade de contrato eletrônico firmado por analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC; (ii) o cabimento da repetição em dobro; e (iii) a configuração de danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A contratação com pessoa analfabeta exige forma prescrita em lei (assinatura a rogo e duas testemunhas), conforme art. 595 do CC, formalidade não suprida apenas pela validação eletrônica interna do banco. 

  1. A inobservância da forma gera nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJ-PI, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, CDC), ante a ausência de engano justificável. 

  1. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa hipervulnerável configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição em dobro e condenar em danos morais. 
    Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta que não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo devida a restituição em dobro e indenização por danos morais." 

Legislação relevante citada: CC, art. 595; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula 30; STJ, Súmula 297. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIA SIGNEIA QUEIROZ LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade da contratação realizada por meio eletrônico (biometria/senha), considerando que o réu se desincumbiu do ônus probatório ao juntar o termo de adesão e comprovar a utilização dos serviços. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e que o contrato é nulo por não obedecer à forma prescrita em lei (art. 595 do CC), especificamente a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade, a restituição em dobro e a condenação em danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com especial atenção à proteção do consumidor hipervulnerável. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade de contrato de pacote de tarifas bancárias firmado por pessoa analfabeta através de meio eletrônico, sem a observância das formalidades legais específicas. 

Da análise dos autos, constata-se que a recorrente comprovou sua condição de não alfabetizada através de seu documento de identidade. Por outro lado, o contrato apresentado pelo banco exibe apenas uma validação eletrônica, desacompanhada de assinatura a rogo ou da subscrição de duas testemunhas. 

Quanto ao argumento da apelante sobre a nulidade contratual, assiste-lhe razão. Embora a contratação eletrônica seja, em regra, válida, quando envolve consumidor analfabeta, a instituição financeira deve adotar cautelas redobradas para garantir a efetiva compreensão e o consentimento livre e informado. A mera utilização de senha ou biometria, sem a assistência de terceiro (assinatura a rogo e testemunhas), não supre a exigência do art. 595 do Código Civil, gerando a nulidade do negócio jurídico por vício de forma. 

Este entendimento encontra-se pacificado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo [...] configurando ato ilícito". 

Reconhecida a nulidade da contratação da tarifa, os descontos efetuados na conta da autora mostram-se indevidos. Não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira, que, ciente da condição de vulnerabilidade da consumidora e das normas de regência, optou por formalizar o vínculo sem as devidas cautelas legais. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

No tocante aos danos morais, a conduta do banco em realizar descontos indevidos diretamente em verba de natureza alimentar, privando a consumidora de recursos essenciais à sua subsistência, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral, no caso, decorre da própria falha na prestação do serviço e do desrespeito à dignidade da consumidora hipervulnerável. 

Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional. 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e: 

a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; 

b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (art. 55 da Lei 9.099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800955-44.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA SIGNEIA QUEIROZ LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026