Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801092-46.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801092-46.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO GONZAGA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e por ANTONIO GONZAGA DA SILVA contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em um salário mínimo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é nulo diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, à luz da Súmula 18 do TJPI; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a eventual modulação temporal dessa condenação; e (iv) definir a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório, bem como o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo inaplicável ao caso a exigência excepcional reconhecida pelo STF no RE 631.240/MG.


4. A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor caracteriza violação à Súmula 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.


5. A nulidade do negócio jurídico e a inexistência de engano justificável da instituição financeira autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


6. A modulação temporal da repetição em dobro não se aplica quando evidenciada a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa.


7. Os descontos indevidos em benefício do consumidor configuram ato ilícito e ensejam dano moral indenizável, independentemente de prova de má-fé, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira.


8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, mostrando-se adequado o valor de R$ 2.000,00 segundo os parâmetros adotados pela Câmara julgadora.


9. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária observa os critérios legais e sumulares aplicáveis, com incidência do IPCA e da taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024.


IV. DISPOSITIVO E TESE


10. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido.


Tese de julgamento:


1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para a conta do consumidor acarreta a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.


2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando inexistente engano justificável, sendo inaplicável a modulação temporal na hipótese de violação à boa-fé objetiva.


3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, com incidência de juros de mora desde o evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 334, §§ 4º e 5º, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073.


RELATÓRIO 


Trata-se de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S.A e ANTONIO GONZAGA DA SILVA, respectivamente,  contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801092-46.2022.8.18.0029). 


Na sentença (ID n° 26121975), o d. juízo de 1º grau, observando a ausência da juntada de comprovante de transferência de valores ao autor, e a violação da sum. 18 do TJ-PI, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição dobrada de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário mínimo. Custas e honorários em 10% sob o valor da casa sob responsabilidade do sucumbente. 


1ª ApelaçãoBANCO PAN S.A. (ID n° 26121982): O banco apelante invoca preliminarmente a falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, brevemente, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais, compensação de valores e que a condenação dos danos materiais em dobro seja determinada para após 30/03/2021.


Contrarrazões (ID n°  26122000): A parte autora sustenta a nulidade da relação jurídica, e defende a violação a Súm. 18 do TJ-PI. Requer a manutenção da sentença em todos seus termos e o não provimento do recurso. 


2ª Apelação –  ANTONIO GONZAGA DA SILVA (ID n°    26121991): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que seja determinada a incidência dos juros de mora desde o evento danoso.


Contrarrazões (ID n°  26121998): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso da autora, e que não seja majorado o montante indenizatório por dano moral.


Decisão de admissibilidade (ID n° 27326722). 


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o Relatório.


1. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 

  

O 1º apelante suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para a tentativa de solução da questão, em âmbito administrativo. 


A norma do artigo 17 do CPC assim estabelece, verbis

  

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

  

A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário: 

  

No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78). 

  

Como cediço, a norma do art. 5º, XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações, verbis

  

Art. - 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” 

“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

  

Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, sem o qual não se configura o interesse de agir. 


Contudo, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no acima transcrito dispositivo constitucional. 


Não se olvida que o estímulo à conciliação e à mediação deve ser adotado como regra pelos julgadores, havendo previsão legal para a designação automática de audiência de conciliação após o recebimento da inicial, nos termos do art. 334 do CPC. Todavia, tem-se que tal participação não é obrigatória, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo opção das partes a tentativa de autocomposição. 


De mais a mais, o interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide. 


Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


Pois bem.


 Adianto que merece reforma a sentença recorrida.


3.1 Da Ausência de Comprovante de Transferência de Valores, e a Consequente Violação da Sum. 18 do TJ-PI:

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato impugnado fora juntado no ID n° 26121789, e que foi devidamente assinado pela parte consumidora.


Entretanto, não há prova nos autos de que a instituição financeira. ora apelada, tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte consumidora, resultando na declaração de plena nulidade da relação contratual impugnada nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. In verbis: 


Sum. 18 do TJ-PI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 



3.2 Dos Danos Materiais

Logo, considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.


Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.


Compulsando os autos, no entanto, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )


3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.


É o quanto basta.


Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A.


Em paralelo, voto pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições supracitadas, e para corrigir de ofício os parâmetros a correção monetária, e juros de mora, dos danos materiais e morais. 


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como decido


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801092-46.2022.8.18.0029 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801092-46.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO GONZAGA DA SILVA

Publicação

22/02/2026