Decisão Terminativa de 2º Grau

Autonomia da Instituição de Ensino 0751804-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0751804-17.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Autonomia da Instituição de Ensino]
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMBARGADO: AMANDA TABATA DOS SANTOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de perda superveniente do objeto, negando-lhe seguimento com fundamento nos arts. 932, III, e 1.019 do CPC.

 2. Fato relevante. A embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo, que fez referência a recurso de apelação cível, quando o recurso interposto era agravo de instrumento.

 3. Decisão anterior. A decisão embargada reconheceu a prejudicialidade do agravo de instrumento em virtude da superveniência de sentença no processo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no dispositivo da decisão embargada, em razão da indicação equivocada da espécie recursal apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 6. Constatado que o recurso analisado foi agravo de instrumento, e não apelação cível, resta configurado erro material no dispositivo da decisão.

7. A correção do equívoco não altera o conteúdo decisório, mantendo-se a conclusão quanto à perda superveniente do objeto e à prejudicialidade do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos meramente integrativos, para corrigir erro material no dispositivo, sem modificação dos demais fundamentos da decisão.

Tese de julgamento: “É cabível o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para corrigir erro material consistente na indicação equivocada da espécie recursal no dispositivo, sem alteração do conteúdo decisório.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.019, 1.022, III, e 85, § 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra a decisão terminativa de ID nº 24267406, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do seu objeto, negando-lhe seguimento, a teor dos arts. 932, III e 1.019 do CPC.

Nas suas razões recursais (ID nº 24746312), a Embargante arguiu a existência de contradição, arguindo que a perda de objeto é feita com base na superveniência da sentença no processo originário, o que, de fato, acarreta a prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória. No entanto, ao proferir o dispositivo,consignou: "NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL”.

Intimada para a apresentação de contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.

É o Relatório. 

DECIDO

 

De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

No caso concreto, o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição, ao negar seguimento à Apelação Cível, quando na verdade interposto Agravo de Instrumento.

De fato, da análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto foi Agravo de Instrumento. Assim, assiste razão ao Embargante quanto à existência de erro material, devendo ser sanado com a devida correção, sem que isso implique alteração no conteúdo decisório da decisão embargada, que permanece íntegro em seus demais fundamentos.

Com efeito, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos meramente integrativos, a fim de corrigir o equívoco, conforme permite o art. 1.022, inciso III, do CPC.

Sendo assim, reconheço o erro apontado pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, passando a constar no dispositivo da decisão a ser lido da seguinte forma, ipsis litteris:

“Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO que a parte agravante seja compelida ao pagamento de honorários e custas remanescentes, nos termos do art.85, §10°, do CPC, e após, a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.“

 

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade e os ACOLHO, exclusivamente, para reconhecer a existência de erro suscitado pelo Embargante, para sanar o aludido vício, determinando a modificação do dispositivo do Acordão impugnado, nos termos supramencionados, mantendo-o nos seus demais fundamentos.

É o VOTO.



Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751804-17.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0751804-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autonomia da Instituição de Ensino

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

AMANDA TABATA DOS SANTOS

Publicação

15/12/2025