TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024852-40.2007.8.18.0140
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: HM - SAT LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí para cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 0301.1780/06, distribuída em 20/1/2007, na qual se discute o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida da parte executada e da prolongada inércia do ente exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prolongada paralisação da execução fiscal, sem citação válida da executada, decorreu exclusivamente de falhas do mecanismo judiciário ou se restou caracterizada a inércia do ente exequente, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal foi ajuizada em 2007 e, apesar de tentativas frustradas de citação em 2007 e 2011, a parte exequente permaneceu longos períodos sem promover atos efetivos para o regular prosseguimento do feito.
4. Após a certidão negativa de citação datada de 25/5/2011, o ente estadual somente voltou a se manifestar nos autos em fevereiro de 2021, limitando-se a comunicar a virtualização do processo, sem requerer quaisquer outras providências.
5. A ausência de citação válida da parte executada ao longo de mais de uma década evidencia desídia do exequente no acompanhamento e impulso do processo.
6. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não decorre exclusivamente de entraves do Poder Judiciário, mas também da inércia da Fazenda Pública.
7. A manutenção indefinida da pretensão executiva viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
8. A jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios reconhece a prescrição intercorrente quando configurada a inércia do exequente, ainda que haja concorrência com falhas do aparato judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A inércia prolongada do ente exequente em promover a citação e impulsionar a execução fiscal autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando a demora não é atribuível exclusivamente ao mecanismo da Justiça.
2. A Súmula 106 do STJ é inaplicável nas hipóteses em que se verifica desídia da Fazenda Pública no acompanhamento do feito executivo.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 106 do STJ; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2033339/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2022; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2015; TJ-MT, Apelação Cível nº 0021360-56.2010.8.11.0002, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 05.02.2025; TRF-3, ApCiv nº 5000487-30.2019.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 21.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0024852-40.2007.8.18.0140) movida pelo ente público contra a empresa HM - SAT LTDA, ora apelada.
O ente apelante volta-se contra sentença que, ao julgar conjuntamente as execuções fiscais distribuídas sob os números 0008656-63.2005.8.18.0140, 0020428-86.2006.8.18.0140, 0024852-40.2007.8.18.0140, 0004707-89.2009.8.18.0140 e 00023161-20.2009.8.18.0140, assim consignou: “Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução fiscal 0008656-63.2005.8.18.0140, diante da ausência de prescrição para o redirecionamento. Em relação as execuções fiscais 0020428-86.2006.8.18.0140, 0024852-40.2007.8.18.0140, 0004707-89.2009.8.18.0140 e 00023161-20.2009.8.18.0140, declaro, ex officio, a ausência da citação nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015”.
Importante ressaltar, desde logo, que, apesar de a sentença ter sido proferida em relação a todas as execuções fiscais supradestacadas, a matéria devolvida à reapreciação desta Corte de Justiça (efeito devolutivo), por meio de apelação, somente diz respeito à CDA 0301.1780/06 (Id. 14716378) objeto da Execução Fiscal nº 0024852-40.2007.8.18.0140.
Nesse contexto, o Estado do Piauí, em suas razões (Id. 14716391), afirma que a citação promovida na origem não seria nula, pois realizada de forma regular. Diz que a demora no ato de citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da tese de prescrição. Aduz não haver demonstração da inércia estatal a subsidiar o comando consignado em sentença. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a validade dos atos processuais praticados na origem, assim como afastada a tese da prescrição intercorrente, determinando-se, por consequência, a continuidade do presente procedimento executivo.
Em contrarrazões (Id. 14716394), a empresa apelada defende a configuração da prescrição intercorrente. Pugna pela invalidade da citação e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer o desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial (Id. 15681425).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de suposta prescrição intercorrente constituída em ação executiva fiscal.
Compulsando os autos, verifico que a ação executiva decorrente CDA 0301.1780/06 (Id. 14716378) e objeto da Execução Fiscal nº 0024852-40.2007.8.18.0140 foi ajuizada e distribuída em 20/1/2007 (Id. 14716378 – p. 2).
Promovida a primeira tentativa de citação, por meio de carta, em 21/8/2007 (Id. 14716378 – p. 7), esta mostrou-se infrutífera. O estado do Piauí veio aos autos novamente somente em 2010 requerendo nova ordem de citação, agora por “mandado” (oficial de justiça) (Id. 14716378 – p. 12/13). Inexitosa a ordem de citação (certidão datada de 25/5/2011: Id. 14716378 – p. 18/19), o ente público apenas veio aos autos dez anos depois, em fevereiro de 2021 (Id. 14716381), momento em que se cingiu a dar ciência acerca da virtualização do processo, sem requerer quaisquer outras providências.
Observa-se, assim, que a citação da parte executada jamais foi regularizada.
Por certo, nos termos da Súmula nº 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885).
No entanto, o caso em vertente revela não só a demora no citatório por culpa de mecanismos próprios da Justiça, mas principalmente pela inércia do ente estadual exequente. Não há que se dizer, no meu sentir, que a demora no ato citatório decorreu tão somente por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, mas também e essencialmente pela postura desinteressada do ente estadual, por lapso temporal absolutamente desarrazoado, o que não se pode admitir, sob pena de se eternizar a possibilidade de cobrança e execução de eventual débito tributário.
Em situações análogas, eis o teor dos julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, embora se verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da inércia do credor, não se verifica quando a demora decorre unicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser considerado o desinteresse do credor que permaneceu por quase 07 (sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório o número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25 da Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não podem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que ocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente no aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se que não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela inércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o exequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do Estado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material ficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na preservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as consequências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a inércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal. Além disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente), de modo que escorreito o reconhecimento da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão no conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" . 4. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2033339 RJ 2021/0390688-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) – grifou-se.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CULPA CONCORRENTE ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E O PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 29.09.2010, destinada à cobrança de crédito representado pela CDA nº 20106844. A sentença entendeu configurada a inércia da Fazenda Pública por prazo superior ao quinquênio legal, conforme disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal).
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da inércia do exequente em adotar medidas para a efetivação da citação da executada e na presença de paralisações processuais atribuíveis ao Poder Judiciário, é possível afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos da Súmula 106/STJ.
III. Razões de decidir
3 . A prescrição intercorrente está configurada pela ausência de diligências concretas por parte do exequente, mesmo após reiteradas intimações para impulsionar o feito.
4. A morosidade atribuída ao Poder Judiciário não afasta a inércia do exequente, uma vez que a demora no trâmite não decorreu exclusivamente de falhas judiciais, mas também da falta de diligência do apelante em adotar medidas necessárias para a efetivação da citação e o prosseguimento da execução.
5. A demora na citação e a inércia da Fazenda Pública evidenciam culpa concorrente, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 106/STJ.
6. A manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente respeita os princípios da duração razoável do processo e do impulso oficial.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A ocorrência de culpa concorrente entre a Fazenda Pública e o Poder Judiciário no curso da execução fiscal não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo quinquenal sem adoção de medidas efetivas pelo exequente para interrompê-la.”
Dispositivos relevantes citados: LEF, art . 40, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel . Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.08 .2015; TJPR, Apelação Cível nº 0022012-29.2010.8.16 .0004, Rel. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 02.05 .2023.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00213605620108110002, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025) – grifou-se.
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA. CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídio legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2. A prescrição se deu exclusivamente pela negligência e inércia da Municipalidade, que, ao longo do processo, demonstrou total desinteresse pela persecução de seu crédito. 3. O crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente, ficando o processo por mais de cinco anos sem qualquer impulso por parte do credor. 4. Mesmo ajuizando a execução dentro do prazo para seu exercício, o recorrente deixou o feito estagnado por prazo suficiente à incidência do instituto da prescrição. Assim, tendo decorrido considerável lapso temporal desde a origem dos créditos tributários, sem que o Município apelante demonstrasse qualquer insatisfação com a condução do feito, buscando, pois, um posicionamento acerca de seu direito, não se pode imputar a responsabilização por tal cenário à suposta morosidade do Poder Judiciário. 5. O princípio do impulso oficial não retira do exequente a obrigação de impulsionar o feito de modo a evitar uma paralisação dos autos por um longo período de tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6.Apelação improvida.
(TRF-3 - ApCiv: 50004873020194036132, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fiscal.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não fixada porcentagem na instância originária.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0024852-40.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuHM - SAT LTDA
Publicação09/02/2026