
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800502-69.2024.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC OBSERVADAS. SÚMULAS 26, 30 E 37 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 2.Ônus da prova invertido, permanecendo ao consumidor a demonstração de indícios mínimos do alegado (Súmula 26/TJPI). 3. Contrato firmado por assinatura a rogo, com duas testemunhas, atendendo às exigências do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 4. Instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor à autora.5. Ausência de provas quanto às alegações de vício na manifestação de vontade ou irregularidade na assinatura. 6. Exercício regular do direito (art. 188, I, CC). 7. Inexistência de dano moral ou material. 8. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC.
1.Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, embora a parte autora seja analfabeta, o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos apresenta sua digital, foi assinado a rogo por seu filho e subscrito por duas testemunhas. Considerou que não há vício de consentimento ou qualquer nulidade no contrato, cuja validade foi reconhecida com base na manifestação livre de vontade e nos documentos juntados aos autos, incluindo o comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora. Concluiu-se pela inexistência de dano moral ou material e, por conseguinte, pela impossibilidade de repetição do indébito.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado n.º 347069753-7, apontando a existência de fraude e a sua hipervulnerabilidade por ser idosa e analfabeta. Alega que as testemunhas do contrato seriam desconhecidas e questiona a validade da assinatura a rogo realizada por seu filho, por possível conflito de interesses. Reforça que o banco não comprovou adequadamente a regularidade do contrato nem o efetivo recebimento dos valores. Impugna o comprovante de TED apresentado, afirmando tratar-se de documento não autenticado, referente a conta bancária supostamente aberta em seu nome, sem ciência ou autorização. Defende a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a apelação se limita a repetir os fundamentos da petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. Sustenta a legalidade da contratação, destacando que o contrato foi assinado a rogo por familiar da autora, com testemunhas devidamente identificadas, além da juntada de comprovante de TED referente à transferência dos valores contratados para conta de titularidade da parte autora. Alega ausência de vício de consentimento, inexistência de falha na prestação do serviço e nega qualquer dano moral ou material. Invoca, ainda, a aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”, bem como a necessidade de apresentação de extratos bancários pela autora para comprovar o não recebimento dos valores. Pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela devolução dos valores contratados em caso de eventual reforma do julgado.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
II- Da admissibilidade
Preliminarmente, recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, determinando seu processamento nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Mantenho, ainda, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora.
II- mérito
DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu adequadamente. No caso em apreço, restou demonstrada a adesão ao contrato de empréstimo consignado (ID 29485178, pág. 1\15), bem como a efetiva liberação do valor de R$ 2.128,18 (dois mil, cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), conforme comprovante de transferência bancária juntado aos autos (ID 29485182).
Destaque-se que o instrumento contratual foi formalizado com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, constando RG e CPF do procurador a rogo como das duas testemunhas, o que demonstra a regularidade e validade da contratação, demonstrando a higidez do negócio jurídico e, por consequência, a legitimidade do empréstimo realizado, atendendo o que preconiza o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato, uma vez que foram observadas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como devidamente comprovada a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora.
Nesse contexto, aplica-se, a contrario sensu, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No que concerne à alegação de desconhecimento das testemunhas e à suposta invalidade da assinatura a rogo realizada por seu filho, em razão de possível conflito de interesses, tais argumentos, embora relevantes, carecem de qualquer respaldo probatório. Tratando-se de fatos constitutivos de seu direito, incumbia à parte autora demonstrar o alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, ao contrário do que sustenta, verifica-se que os valores oriundos da contratação foram efetivamente depositados na própria conta da apelante, de modo que insubsistente a alegação.
Desse modo, ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor correspondente, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando, por consequência, qualquer pretensão indenizatória fundada em alegado ato ilícito. Tal entendimento encontra respaldo no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Assim, não havendo demonstração de qualquer excesso ou abusividade na cobrança das parcelas contratadas, inexiste fundamento jurídico que justifique a condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, conclui-se que os descontos efetuados nos proventos da parte autora a título de pagamento das parcelas do empréstimo consignado decorreram de relação jurídica válida e eficaz, não se verificando qualquer irregularidade que justifique a procedência dos pedidos formulados na inicial.
A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; […]”
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento desfavorável à pretensão recursal, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e monocraticamente com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0800502-69.2024.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/12/2025