Acórdão de 2º Grau
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0800929-16.2021.8.18.0057
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de anterior agravo interno, manejado em face de decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão da incidência da Súmula nº 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ou se a utilização dessa via recursal configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC é impugnável exclusivamente por agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo interno. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade da fungibilidade entre agravo interno e agravo em recurso especial, diante de expressa previsão legal. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto. _______________ “1. É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A utilização de via recursal inadequada configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, V e § 1º, 1.042 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.06.2019; STF, AgR no HC 217.182, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03.10.2022.
(TJPI -
AGRAVO INTERNO CÍVEL
0800929-16.2021.8.18.0057 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 13/02/2026
)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800929-16.2021.8.18.0057
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
AGRAVADO: JACKSON SILVA REGO

ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECERAM do AGRAVO INTERNO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo a decisão que não admitiu o Recurso Especial em sua integralidade, em razão do acórdão estar em conformidade com o Tema nº 308, do STF. Por fim, após conclusos, DETERMINARAM que os autos retornem à Vice-Presidência para o julgamento dos demais recursos apresentados nos autos.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí