TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000174-42.2013.8.18.0045
APELANTE: LAYANA LIVIA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, decorrente de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
A parte autora sustentou a inexistência do débito e a imprestabilidade de telas do sistema interno da concessionária como meio de prova, postulando indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a negativação do nome da consumidora decorreu de débito existente e não quitado à época da inscrição; e (ii) se a inscrição regular em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
O ônus de comprovar a quitação do débito incumbia à autora, que não juntou comprovante de pagamento da fatura que deu origem à negativação.
As informações extraídas do sistema da concessionária indicam que o pagamento ocorreu após a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A negativação decorrente de inadimplemento configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito.
Ausente ilicitude na conduta da concessionária, não há falar em indenização por danos morais.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: “1. Incumbe ao consumidor comprovar a quitação do débito que ensejou a negativação. 2. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito existente e não pago, configura exercício regular de direito e não gera dano moral.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LAYANA LÍVIA LIMA OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, a inexistência de débito que ensejasse a sua inclusão no cadastro negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imprestabilidade de prints de tela do sistema da Apelada como meio de prova, assim, devendo condenar a Concessionária de Energia Elétrica em indenização por danos morais.
Intimada, a Apelada ofertou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 12906379.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 13263502).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 12906379, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
A controvérsia dos autos cinge-se em examinar a decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais quanto à declaração da inexistência de débito e aos danos morais requeridos.
Com efeito, a concessionária/Apelada alega que o débito referente à fatura de maio/2009 foi ensejador para a sua inclusão no cadastro negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o pagamento somente ocorreu em 28/01/2013, assim, promovendo a retirada do cadastro no dia 29/01/2013, conforme tela de sistema constante em id nº. 12370361 – pág.76.
Ressalte-se que, não obstante a Apelante alegue a imprestabilidade de prints de tela do sistema da Apelada como meio de prova, verifico que a Recorrente não acostou o comprovante de pagamento da fatura de maio/2009, de modo a demonstrar com exatidão a data que foi realizado o pagamento, bem como verifico que a consulta ao sistema do serasa foi realizada em 24/01/2013, assim, antes da data de realização do pagamento constante no sistema da Apelada.
Logo, a cobrança e inserção no cadastro negativo de crédito, em razão do inadimplemento da fatura de maio/2009, configura o exercício regular de direito, conforme art. 188 do CC, vejamos:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um
direito reconhecido;”
Dessa forma, no caso em tela, descabe a declaração da inexistência do débito se o aludido benefício destinava-se apenas ao pagamento no prazo estipulado, o que não aconteceu no caso em tela.
Por consequência, remanesce, igualmente, indevido o pagamento de indenização por danos morais.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DÉBITO EXISTENTE - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Era da autora/recorrente o ônus de comprovar que quitou o débito das faturas negativadas, contudo, não o fez. Neste contexto, entendo que a empresa recorrida é legítima credora da dívida, motivo pelo qual a negativação é devida, se tratando de um exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar . (TJ-MT 10213028120208110003 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022)” – grifos nossos
Considerando que era da autora/Apelante o ônus de comprovar que quitou o débito da fatura negativada e, contudo, não o fez, bem como sendo a empresa recorrida legítima credora da dívida, motivo pelo qual a negativação foi devida, e, ainda, se tratando de um exercício regular de direito, em que não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar, impõe-se que deve ser mantida incólume a sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0000174-42.2013.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLAYANA LIVIA LIMA OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/02/2026