TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801697-07.2023.8.18.0045
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WAIRES TALMON COSTA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida em face do BANCO BRADESCO S.A., conheceu dos recursos de apelação de ambas as partes e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência. A sentença de origem declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. No Agravo Interno, a autora pleiteia a majoração do valor da indenização, alegando que o montante é irrisório diante da gravidade da fraude e da função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da contratação fraudulenta de cartão de crédito com RMC e descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é suficiente e proporcional à ofensa sofrida, ou se deve ser majorado.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a impunidade do ofensor.
A decisão agravada considerou que o valor de R$ 2.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, nos quais há fraude em contratação bancária com descontos indevidos de valores de pequena monta.
O banco não comprovou a existência de contrato válido e a contratação foi considerada inexistente, com restituição em dobro dos valores descontados, o que já representa, em parte, uma sanção de natureza punitiva.
O valor do dano material é de R$ 748,00, de modo que a indenização fixada em R$ 2.000,00 representa quantia significativamente superior, o que evidencia que não se trata de montante irrisório, ainda que aquém do valor pretendido pela autora.
A ausência de demonstração de manifesta desproporcionalidade entre o valor fixado e o dano sofrido impede a revisão judicial do quantum indenizatório.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O valor da indenização por danos morais decorrente de contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser mantido quando a quantia fixada supera significativamente o dano material e atende à dupla função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
A simples discordância da parte com o valor fixado, desacompanhada da demonstração de flagrante irrisoriedade ou desproporcionalidade, não justifica a majoração do quantum indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2063845/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 29.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida em face do BANCO BRADESCO S.A., conheceu dos recursos de apelação de ambas as partes, mas negou provimento a ambos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A decisão monocrática ora agravada manteve o quantum indenizatório por considerá-lo adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Irresignada, a parte autora interpõe o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório. Reitera que a fraude na contratação, a ausência de prova da regularidade da operação e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário justificam uma reparação mais elevada. Argumenta, ademais, que a indenização deve cumprir seu caráter punitivo-pedagógico, a fim de inibir a reiteração de condutas abusivas pela instituição financeira, pleiteando a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da decisão agravada, insistindo na regularidade da contratação e na adequação do valor fixado.
É o relatório.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A insurgência recursal volta-se exclusivamente contra o quantum arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a alegação de que tal valor seria irrisório frente à extensão do dano causado.
A decisão monocrática ora impugnada, proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada.
Conforme bem delineado na decisão agravada, o valor arbitrado a título de danos morais – R$ 2.000,00 – guarda coerência com os parâmetros jurisprudenciais utilizados para casos análogos. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reprovando a conduta, mas evitando, por outro lado, o enriquecimento sem causa da vítima.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponte para valores superiores em determinados casos de fraude bancária, é imperativo analisar as peculiaridades do caso concreto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)
No caso em tela, verifica-se que:
O banco não comprovou a existência de contrato válido;
A contratação foi considerada nula na origem, com determinação de restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), medida que já encerra em si um caráter punitivo;
Os valores envolvidos na fraude são de pequena monta (R$ 748,00).
Nesse contexto, a indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00 representa quase o triplo do dano material, o que não pode ser considerado irrisório. Somada à repetição do indébito, a sanção total cumpre a sua dupla função: compensa a vítima pelo transtorno que supera o mero dissabor, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido, e serve de desestímulo à conduta do ofensor.
Assim, não se mostra desarrazoado o arbitramento da indenização no patamar estabelecido, pois cumpre adequadamente os objetivos da responsabilidade civil, estando em consonância com os princípios que regem a matéria. A mera discordância da parte agravante com o valor, sem a demonstração de manifesta desproporcionalidade, não é suficiente para ensejar a majoração pretendida.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, preservou a sentença de parcial procedência em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801697-07.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2026