Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801577-78.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA LIDE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Eva Maria Paulino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou desconhecer a origem dos descontos realizados em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, afirmando jamais ter contratado a operação questionada. O banco apresentou suposto termo de adesão e registros eletrônicos da contratação, os quais foram impugnados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre a existência e validade do contrato bancário firmado entre as partes pode ser solucionada no Juizado Especial Cível ou se a causa exige instrução probatória complexa, notadamente prova pericial, tornando o rito sumaríssimo inaplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência em razão da matéria nos Juizados Especiais é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 1º da Lei nº 9.099/95. A controvérsia envolve impugnação da autenticidade de documento bancário e da efetiva contratação por meio eletrônico, exigindo verificação técnica mediante perícia grafotécnica ou digital. A necessidade de produção de prova pericial caracteriza complexidade incompatível com os princípios de celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, conforme art. 3º, § 1º, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a incompetência dos Juizados quando a causa exige produção de prova técnica especializada, ainda que o valor da demanda esteja dentro do limite legal. A ausência de aptidão do procedimento sumaríssimo para absorver a complexidade probatória impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e julgado prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial para apurar a autenticidade de contrato bancário impugnado afasta a competência dos Juizados Especiais, por configurar causa de natureza complexa. O reconhecimento da incompetência material dos Juizados Especiais pode ser feito de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A incompatibilidade entre a complexidade probatória da demanda e o rito sumaríssimo obriga a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, § 1º, 51, II e 55; CPC/2015, arts. 64, § 1º e 1º; CDC, arts. 6º, III e IV, e 39, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Recurso Inominado Cível nº 0419136-24.2023.8.04.0001, Rel. Cid da Veiga Soares Junior, j. 30.07.2024; TJ-RS, Recurso Cível nº 71004683488, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, j. 28.01.2014; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0005376-38.2023.8.05.0230, Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 09.04.2024. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801577-78.2025.8.18.0146 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801577-78.2025.8.18.0146
RECORRENTE: SEVERINO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA LIDE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Eva Maria Paulino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou desconhecer a origem dos descontos realizados em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, afirmando jamais ter contratado a operação questionada. O banco apresentou suposto termo de adesão e registros eletrônicos da contratação, os quais foram impugnados pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre a existência e validade do contrato bancário firmado entre as partes pode ser solucionada no Juizado Especial Cível ou se a causa exige instrução probatória complexa, notadamente prova pericial, tornando o rito sumaríssimo inaplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência em razão da matéria nos Juizados Especiais é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 1º da Lei nº 9.099/95.

  2. A controvérsia envolve impugnação da autenticidade de documento bancário e da efetiva contratação por meio eletrônico, exigindo verificação técnica mediante perícia grafotécnica ou digital.

  3. A necessidade de produção de prova pericial caracteriza complexidade incompatível com os princípios de celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, conforme art. 3º, § 1º, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

  4. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a incompetência dos Juizados quando a causa exige produção de prova técnica especializada, ainda que o valor da demanda esteja dentro do limite legal.

  5. A ausência de aptidão do procedimento sumaríssimo para absorver a complexidade probatória impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e julgado prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

Tese de julgamento:

  1. A necessidade de produção de prova pericial para apurar a autenticidade de contrato bancário impugnado afasta a competência dos Juizados Especiais, por configurar causa de natureza complexa.

  2. O reconhecimento da incompetência material dos Juizados Especiais pode ser feito de ofício, em qualquer grau de jurisdição.

  3. A incompatibilidade entre a complexidade probatória da demanda e o rito sumaríssimo obriga a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, § 1º, 51, II e 55; CPC/2015, arts. 64, § 1º e 1º; CDC, arts. 6º, III e IV, e 39, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Recurso Inominado Cível nº 0419136-24.2023.8.04.0001, Rel. Cid da Veiga Soares Junior, j. 30.07.2024; TJ-RS, Recurso Cível nº 71004683488, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, j. 28.01.2014; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0005376-38.2023.8.05.0230, Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 09.04.2024.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801577-78.2025.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: SEVERINO BARBOSA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação proposta por Severino Barbosa da Silva em face do Banco Cetelem S.A., na qual alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e sustentou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade da contratação mediante apresentação de proposta de adesão e comprovante de transferência eletrônica.

 Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado. Sustentou, em síntese, que a contratação não se aperfeiçoou, que não recebeu, utilizou ou autorizou cartão de crédito consignado, que o instrumento apresentado pelo banco possui indícios de fraude, inclusive por divergência de assinatura e endereço incompatível, e que a operação de RMC constitui prática abusiva, apta a induzir o consumidor em erro. Alegou, ainda, que houve cerceamento de defesa e incorreta distribuição do ônus probatório, requerendo a reforma integral da sentença com reconhecimento da nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, importante destacar que a competência em razão da matéria é de ordem pública e, como tal, pode e deve ser reconhecida inclusive de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme disposto no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95.

Analisando detidamente os autos, constato que a controvérsia central reside na apuração da existência ou não de relação contratual entre as partes, especificamente quanto ao contrato nº 97-832345078/18, cuja validade é impugnada pela parte autora, que nega ter firmado tal contrato de empréstimo consignado em seu nome.

A parte demandada, por sua vez, anexou instrumento contratual que possui assinatura não reconhecida, o que inclusive foi afirmado em audiência e segue sendo objeto de alegação em suas razões recursais.

Assim, o caso em apreço demanda a realização de perícia complexa, notadamente grafotécnica, para aferir se as assinaturas ali constantes efetivamente pertencem à parte autora, uma vez que tal verificação não pode ser realizada de forma segura sem a devida análise técnica por perito especializado.

O art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que:

 

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial as causas de natureza complexa, ainda que de valor econômico inferior ao estabelecido no caput deste artigo.

 

Essa regra busca preservar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o rito dos Juizados Especiais.

O Enunciado nº 54 do FONAJE reforça esse entendimento ao estabelecer que a “menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."

Assim, o critério para aferição da competência não é a matéria discutida em si, mas a necessidade ou não de prova complexa para o deslinde do feito.

Na hipótese dos autos, resta inequívoca a complexidade da causa, pois a verificação da autenticidade da assinatura não pode ser feita apenas com base em documentos simples ou presunções; é indispensável a realização de exame pericial técnico, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

É o entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE.SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova para o julgamento da causa, o que faz de ofício ou a requerimento das partes (Art. 370 do CPC). Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa . Precedentes do STJ. 2. Atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado de piso entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento. [...] . 4. Sobre a perícia grafotécnica, ressalta-se que, constitui prova capaz de elucidar a dúvida em relação à veracidade da assinatura. Permite, inclusive, esclarecer sobre o vínculo jurídico, visto que a apelada alega que não celebrou o empréstimo vindicado, tornando-se imprescindível, por conseguinte, ao correto julgamento do feito a sua realização. 5.Recurso Provido. 6. Sentença anulada (TJ-PI - Recurso Inominado Cível: 0800350-03 .2018.8.18.0048, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Nesse contexto, ainda que a competência territorial pudesse ser questionada, é a incompetência em razão da matéria – absoluta – que deve prevalecer, impondo a anulação da sentença recorrida e a extinção do processo sem resolução do mérito.

A medida adequada, portanto, é a extinção do feito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual:

 

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.

 

Dessa forma, não é possível a regular tramitação do processo no âmbito dos Juizados Especiais,

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, porém julgá-lo prejudicado , em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, cuja complexidade é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801577-78.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SEVERINO BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/03/2026