Acórdão de 2º Grau

Acessão 0830559-96.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. TROCA DE CADÁVERES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelações Cíveis e Recurso Adesivo interpostos em Ação de Indenização por Danos Morais, manteve a condenação solidária do hospital e da funerária pelo erro na liberação e sepultamento de cadáver trocado. A parte embargante alegou contradição quanto à responsabilização solidária e omissão sobre manifestações dos autores, normas sanitárias da pandemia e dispositivos do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer negligência do hospital e manter a responsabilidade solidária da funerária; (ii) avaliar se houve omissão quanto à análise das manifestações dos autores, das limitações sanitárias impostas à funerária e dos arts. 14 e 17 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição alegada não se caracteriza, pois o acórdão foi coerente ao fundamentar que, embora o hospital tenha falhado na guarda do corpo, a funerária também concorreu para o evento danoso ao não adotar cautelas mínimas na identificação do cadáver, o que caracteriza comportamento negligente e justifica a responsabilidade solidária. 4. Não há omissão no acórdão quanto à responsabilização da funerária, uma vez que foram enfrentadas as teses relativas à impossibilidade de verificação do corpo, às restrições sanitárias da pandemia e à exigência de diligência mínima compatível com a natureza do serviço prestado. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todas as alegações ou dispositivos legais mencionados pelas partes não configura omissão, quando a fundamentação do acórdão é suficiente e aborda o mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado pela Turma julgadora, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contradição entre a responsabilização do hospital e da funerária permite a manutenção da solidariedade na indenização, desde que demonstrada a conduta negligente de ambos os agentes. 2. A análise adequada das teses essenciais à solução da lide afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais apontados pela parte. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à provocação de efeitos infringentes quando ausentes vícios no julgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830559-96.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0830559-96.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: REGIRLANE FERREIRA DE CARVALHO, JEAN CARLOS FERREIRA DE CARVALHO, HOSPITAL SAO PAULO LTDA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ZACARIAS BARBOSA DA SILVA - PI2772-A

EMBARGADO: HOSPITAL SAO PAULO LTDA, REGIRLANE FERREIRA DE CARVALHO, JEAN CARLOS FERREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) EMBARGADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A
Advogado do(a) EMBARGADO: ZACARIAS BARBOSA DA SILVA - PI2772-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. TROCA DE CADÁVERES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelações Cíveis e Recurso Adesivo interpostos em Ação de Indenização por Danos Morais, manteve a condenação solidária do hospital e da funerária pelo erro na liberação e sepultamento de cadáver trocado. A parte embargante alegou contradição quanto à responsabilização solidária e omissão sobre manifestações dos autores, normas sanitárias da pandemia e dispositivos do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer negligência do hospital e manter a responsabilidade solidária da funerária; (ii) avaliar se houve omissão quanto à análise das manifestações dos autores, das limitações sanitárias impostas à funerária e dos arts. 14 e 17 do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição alegada não se caracteriza, pois o acórdão foi coerente ao fundamentar que, embora o hospital tenha falhado na guarda do corpo, a funerária também concorreu para o evento danoso ao não adotar cautelas mínimas na identificação do cadáver, o que caracteriza comportamento negligente e justifica a responsabilidade solidária.

4. Não há omissão no acórdão quanto à responsabilização da funerária, uma vez que foram enfrentadas as teses relativas à impossibilidade de verificação do corpo, às restrições sanitárias da pandemia e à exigência de diligência mínima compatível com a natureza do serviço prestado.

5. A ausência de manifestação expressa sobre todas as alegações ou dispositivos legais mencionados pelas partes não configura omissão, quando a fundamentação do acórdão é suficiente e aborda o mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado pela Turma julgadora, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de contradição entre a responsabilização do hospital e da funerária permite a manutenção da solidariedade na indenização, desde que demonstrada a conduta negligente de ambos os agentes.

2. A análise adequada das teses essenciais à solução da lide afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais apontados pela parte.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à provocação de efeitos infringentes quando ausentes vícios no julgado.




ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ETERNA SERVICOS POSTUMOS LTDA em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimentos às Apelações Cíveis interpostas pelo ora embargante e pelo HOSPITAL SÃO PAULO, e ao Recurso Adesivo interposto pelos autores REGIRLANE FERREIRA DE CARVALHO e JEAN CARLOS FERREIRA DE CARVALHO.


Ementa do acórdão, in verbis:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E HOSPITALARES. TROCA DE CADÁVERES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME


1. Apelações Cíveis e Recurso Adesivo interpostos contra sentença proferida em Ação de Responsabilidade Civil com Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores narraram que sua genitora, falecida em razão da Covid-19, teve seu corpo liberado equivocadamente por hospital e sepultado por funerária contratada por terceiros, gerando grave abalo emocional e necessidade de exumação para novo sepultamento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há três questões em discussão: (i) definir se os réus devem ser responsabilizados solidariamente pelos danos morais decorrentes da troca de cadáveres e sepultamento equivocado; (ii) estabelecer se a funerária possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido, reduzido ou majorado.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A responsabilidade civil do hospital é objetiva, por se tratar de entidade privada prestadora de serviços públicos via SUS, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de indenização.


4. A funerária também responde objetivamente, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC, pois, mesmo sem contratação direta, os autores são consumidores por equiparação, e houve falha na prestação do serviço.


5. Está caracterizada a legitimidade passiva da funerária, diante da atuação direta no sepultamento equivocado do corpo da falecida.


6. Restou comprovado que tanto o hospital quanto a funerária contribuíram para a troca indevida de cadáveres, demonstrando falha grave no dever de cautela e diligência, o que enseja responsabilidade solidária.


7. A indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau mostrou-se suficiente, diante da gravidade do sofrimento causado, da conduta negligente dos réus e da função reparatória e pedagógica da indenização.


IV. DISPOSITIVO E TESE


8. Recursos improvidos


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 17; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §2º e §11.


Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0083561-95.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.”


Embargos de Declaração: em suas razões, a parte embargante alega que: i) houve contradição no acórdão ao reconhecer a negligência exclusiva do hospital quanto à guarda e identificação do cadáver, mas manter a responsabilidade solidária da funerária; ii) não há como imputar culpa à funerária, pois esta apenas retirou o corpo sob autorização do necrotério hospitalar, não podendo abrir os sacos cadavéricos por força das normas sanitárias em vigor à época da pandemia de COVID-19; iii) o acórdão foi omisso ao não considerar manifestações dos próprios autores, que reconheceram a responsabilidade exclusiva do hospital; iv) o julgado não enfrentou a impossibilidade de identificação direta do corpo pela funerária nem se manifestou expressamente sobre os arts. 14 e 17 do CDC, cuja análise é essencial para fins de prequestionamento. Pugna, ao final, sejam sanados os vícios apontados, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes para modificar o acórdão recursado.


Embora intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões.



VOTO


1. DO CONHECIMENTO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.


Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO


De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.


O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Na espécie, o embargante sustenta que houve contradição no acórdão ao reconhecer a negligência exclusiva do hospital quanto à guarda e identificação do cadáver, mas manter a responsabilidade solidária da funerária. Alega ainda que não há como imputar culpa à funerária, pois esta apenas retirou o corpo sob autorização do necrotério hospitalar, não podendo abrir os sacos cadavéricos por força das normas sanitárias em vigor à época da pandemia de COVID-19


No entanto, julgo não haver contradição.


Ora, o acórdão fundamentou de forma clara que a funerária não se desincumbiu do dever mínimo de cautela inerente à atividade que exerce, destacando que, diante da extrema sensibilidade do serviço prestado, incumbia-lhe adotar providências elementares de verificação, ou ao menos questionar a identidade do cadáver disponibilizado, sobretudo em contexto de notória excepcionalidade e gravidade, como o período pandêmico. A ausência de qualquer conduta nesse sentido foi corretamente qualificada como comportamento negligente, apto a contribuir para o resultado danoso aos embargados.


Não há, portanto, contradição lógica em reconhecer que o hospital falhou no dever de guarda e, simultaneamente, afirmar que a funerária também concorreu para o evento danoso.


O embargante alega também que o acórdão foi omisso ao não considerar manifestações dos próprios autores, que reconheceram a responsabilidade exclusiva do hospital. Afirma que o julgado não enfrentou a impossibilidade de identificação direta do corpo pela funerária nem se manifestou expressamente sobre os arts. 14 e 17 do CDC.


No entanto, tais alegações não merecem acolhimento.


No caso em exame, o acórdão embargado examinou de forma suficiente, explícita e fundamentada todas as teses essenciais à solução da lide, especialmente no que se refere à responsabilidade da funerária.


Vale dizer que o acórdão foi expresso ao consignar que incumbia à funerária adotar cautelas mínimas compatíveis com a natureza sensível do serviço prestado, inclusive questionando o hospital acerca da identidade do corpo disponibilizado, conforme se extrai do seguinte trecho:


No que tange à funerária, também se constata conduta pouco zelosa. Primeiro porque não há prova de que o cadáver estava identificado com o nome de outra pessoa. Segundo, na hipótese de o cadáver estar sem identificação (tese arguida de forma genérica), competia à empresa questionar o hospital sobre a identidade do cadáver disponibilizado, em especial diante da extrema gravidade da função que desempenha e da natureza sensível do momento enfrentado pelos familiares.”


Destacou-se ainda que a ausência de qualquer verificação mínima por parte da funerária evidenciou descaso e falta de cuidado profissional, mesmo diante das restrições sanitárias impostas pela pandemia, circunstância que reforçou a caracterização do nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado pelos autores:


A ausência de qualquer verificação, ou mesmo da exigência de documentação mínima que assegurasse a identificação do corpo, reflete descaso e falta de cuidado profissional, ainda que no contexto da pandemia de Covid-19”.


Ressalte-se, ademais, que o acórdão também enfrentou a tese de responsabilidade solidária, consignando que o conjunto probatório revelou contribuição conjunta dos demandados para a ocorrência do erro, conforme trecho a seguir;


Assim, o conjunto probatório revela que ambos os requeridos contribuíram para a ocorrência do erro, ensejando a responsabilização solidária.”


Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).


Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, motivo pelo qual não acolho os recursos de embargos de declaração.




3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

Detalhes

Processo

0830559-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

REGIRLANE FERREIRA DE CARVALHO

Réu

HOSPITAL SAO PAULO LTDA

Publicação

13/02/2026