Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801340-89.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação em que consumidor analfabeto contesta a validade de empréstimo consignado contratado via terminal eletrônico, requerendo a nulidade, repetição em dobro e danos morais. O banco comprovou a contratação digital e a disponibilização do valor. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade de contratação eletrônica por analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC; (ii) Configuração de danos morais e forma de restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de analfabeto do consumidor exige formalidades especiais para a validade do negócio jurídico (art. 595 do CC), visando garantir a higidez da manifestação de vontade. A contratação via autoatendimento (caixa eletrônico), sem instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas, é nula por vício de forma. Comprovado o crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, afasta-se a má-fé da instituição financeira, determinando-se a restituição dos valores descontados na forma simples. Necessidade de retorno ao estado anterior (status quo ante), autorizando-se a compensação entre os valores descontados e o capital creditado na conta do autor, para evitar enriquecimento sem causa. Danos morais não configurados, dada a disponibilização do capital e a ausência de ofensa grave aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem condenação em ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta via canal eletrônico sem a observância das formalidades legais de proteção ao consentimento. 2. A anulação do contrato impõe o retorno ao status quo ante, com a compensação dos valores recebidos pelo consumidor." Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 595 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 42. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801340-89.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801340-89.2025.8.18.0131
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. Ação em que consumidor analfabeto contesta a validade de empréstimo consignado contratado via terminal eletrônico, requerendo a nulidade, repetição em dobro e danos morais. O banco comprovou a contratação digital e a disponibilização do valor. Sentença de improcedência. 
     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Validade de contratação eletrônica por analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC; (ii) Configuração de danos morais e forma de restituição de valores. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A condição de analfabeto do consumidor exige formalidades especiais para a validade do negócio jurídico (art. 595 do CC), visando garantir a higidez da manifestação de vontade. A contratação via autoatendimento (caixa eletrônico), sem instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas, é nula por vício de forma. 

  1. Comprovado o crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, afasta-se a má-fé da instituição financeira, determinando-se a restituição dos valores descontados na forma simples. 

  1. Necessidade de retorno ao estado anterior (status quo ante), autorizando-se a compensação entre os valores descontados e o capital creditado na conta do autor, para evitar enriquecimento sem causa. 

  1. Danos morais não configurados, dada a disponibilização do capital e a ausência de ofensa grave aos direitos da personalidade. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem condenação em ônus sucumbenciais. 
    Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta via canal eletrônico sem a observância das formalidades legais de proteção ao consentimento. 2. A anulação do contrato impõe o retorno ao status quo ante, com a compensação dos valores recebidos pelo consumidor." 
    Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 595 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 42. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801340-89.2025.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade da contratação realizada por meio digital (terminal de autoatendimento e biometria), considerando que o banco comprovou a disponibilização do valor na conta da parte autora, afastando a alegação de fraude e aplicando o princípio pacta sunt servanda. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, não tendo capacidade para contratar via meio eletrônico sem a devida assistência. Sustenta a nulidade do negócio por inobservância das formalidades legais (art. 595 do CC) e nega a vontade de contratar. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade, a restituição em dobro e a condenação em danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova e a proteção especial aos hipervulneráveis. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade de empréstimo consignado eletrônico firmado por pessoa analfabeta sem instrumento público ou assinatura a rogo. 

Da análise dos autos, constata-se que a parte autora é analfabeta, conforme demonstra seu documento de identidade (RG) onde consta a expressão "NÃO ASSINOU". 

Quanto ao argumento do recorrente de nulidade contratual, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que, embora o banco tenha juntado telas sistêmicas indicando contratação via "Assinatura_Eletronica" em caixa eletrônico, tal modalidade não supre a proteção legal exigida para o analfabeto.  

A contratação de empréstimo por pessoa não alfabetizada exige formalidades essenciais para garantir a real compreensão e volição do contratante, nos termos do art. 595 do Código Civil, que demanda, no mínimo, a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, ou instrumento público, o que não é possível verificar em contratações de autoatendimento bancário sem assistência. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 520403632. 

No que tange à restituição dos valores, declarada a nulidade e a inexistência de débito, os descontos tornam-se indevidos. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé ou engano injustificável. In casu, houve a efetiva disponibilização do capital pelo banco, o que afasta a presunção de má-fé na cobrança das parcelas. 

Em relação à compensação, a prova documental, especificamente o extrato bancário juntado aos autos, comprova que o valor de R$ 3.000,00 foi creditado em favor da parte autora. O retorno ao status quo ante, decorrente da nulidade, exige que a parte autora não se enriqueça sem causa. Portanto, deve ser autorizada a compensação entre o valor a ser restituído pelo banco (descontos realizados) e o valor do capital efetivamente recebido pela parte autora. 

Por fim, quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados. Embora o contrato seja nulo por vício de forma, a disponibilização do numerário em favor do consumidor mitiga a alegação de sofrimento ou abalo psíquico grave. A situação caracteriza-se como transtorno decorrente de divergência comercial e inobservância de formalidade, sem atingir atributos da personalidade, mormente quando a parte autora beneficiou-se temporariamente do capital. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e: 

1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 520403632 e a inexistência do débito a ele vinculado; 

2) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora m de evitar enriquecimento ilícito; 

3) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801340-89.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2026