Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801974-90.2024.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE PRÉVIA JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria deixado de se manifestar sobre dispositivos legais e estatutários, com o objetivo de viabilizar futura interposição de recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos jurídicos indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão recorrido já examinou expressamente os pontos invocados, não havendo vício a ser sanado. 5. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não autorizam rediscussão do mérito nem implicam omissão quando os temas já foram enfrentados. 6. Ainda que rejeitados, os embargos são aptos a fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração. 2. A finalidade de prequestionamento não autoriza o reexame de matérias já decididas. 3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento quando presentes os requisitos do art. 1.025 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801974-90.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801974-90.2024.8.18.0076

EMBARGANTE: DOMINGOS FERNANDES MACHADO

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE PRÉVIA JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria deixado de se manifestar sobre dispositivos legais e estatutários, com o objetivo de viabilizar futura interposição de recursos especial e extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos jurídicos indicados pela parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. O acórdão recorrido já examinou expressamente os pontos invocados, não havendo vício a ser sanado.

5. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não autorizam rediscussão do mérito nem implicam omissão quando os temas já foram enfrentados.

6. Ainda que rejeitados, os embargos são aptos a fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração.

2. A finalidade de prequestionamento não autoriza o reexame de matérias já decididas.

3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento quando presentes os requisitos do art. 1.025 do CPC.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801974-90.2024.8.18.0076
Origem: 
EMBARGANTE: DOMINGOS FERNANDES MACHADO 
Advogado do(a) EMBARGANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


DOMINGOS FERNANDES MACHADO, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com BANCO CETELEM S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que tem como objetivo precípuo suprir as omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, prequestionando violações dos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca das alegadas violações aos arts. 11, 321 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, além do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise.

Destarte, no que concerne à omissão quanto à fundamentação, o acórdão impugnado encontra-se devidamente motivado, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com exposição clara das razões que conduziram ao entendimento adotado pelo órgão julgador. Assim, não se verifica a alegada omissão quanto ao ponto suscitado, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma.

O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0801974-90.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS FERNANDES MACHADO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/02/2026