
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800349-19.2021.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Férias / Gozo / Fruição , FGTS ]
APELANTE: MARIA DE LOURDES ARAUJO FONTENELE
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ARAUJO FONTENELE, em face de sentença proferida pelo Juízo competente, nos autos da Ação Ordinária – Processo nº 0800349-19.2021.8.18.0046, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE COCAL.
Nos termos da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida norma:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 05 de setembro de 2018, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 34.461,02 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos), quantia que se encontra dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadrando a demanda em nenhuma das hipóteses de exclusão legal.
A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplina a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe em seu art. 1º:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No presente caso, observa-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 15 de outubro de 2025, já sob a égide da mencionada resolução. Assim, a competência para o processamento e julgamento do feito é das Turmas Recursais de Direito Público.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público, para o regular processamento e julgamento, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800349-19.2021.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DE LOURDES ARAUJO FONTENELE
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação15/12/2025