
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800584-85.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA GERALDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelou pela improcedência total da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se houve contratação válida entre as partes, com transferência de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apresentado instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária, restou comprovada a contratação.
4. Nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, sendo demonstrada a validade da contratação pelo fornecedor, incumbe ao consumidor comprovar fato constitutivo do direito alegado.
5. Inexistindo conduta ilícita, não há falar em repetição do indébito nem em dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “É improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual quando a instituição financeira comprova a contratação e a transferência de valores, e a parte autora não apresenta indícios mínimos de irregularidade nos descontos.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO GERALDA DOS SANTOS/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 25134105), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 25134107, aduzindo, em suma, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 25134114, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26977129.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que basta relatar.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26977129.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a parte Apelante recorreu da sentença de origem, pretendendo a reforma total da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que o Apelante logrou comprovar a existência da relação contratual impugnada, tendo em vista que se desincumbiu de juntar o instrumento contratual no id nº 25134095, constando uma assinatura à rogo e a assinatura de duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC, tendo em vista que a parte Apelada é analfabeta.
Ressalte-se que a Juíza a quo considerou o contrato inválido, em razão da ausência de oposição da digital da contratante no instrumento contratual.
Contudo, no presente caso, entendo que a ausência da sua digital não é suficiente para macular a contratação, tendo em vista que quem assinou à rogo foi sua filha, conforme documento pessoal de id nº 25134095, tendo juntado, inclusive, procuração pública, na qual consta a outorga de poderes pela parte Apelada à sua filha, para exercer, dentre outros poderes, o de assinar proposta de empréstimo, conforme instrumento procuratório acostado no id nº 25134095 - págs. 11/12.
Além disso, o Banco/Apelante também logrou comprovar a transferência do numerário do empréstimo, conforme se extrai do TED juntado pelo Recorrente no id nº 25134097, no qual consta o repasse de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta bancária da parte Apelada, no dia 13/03/2020, ora mesmo período da contratação.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a validade da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelada, os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrida, desconstituindo, assim, o direito do consumidor.
Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Apelada, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.
Ademais, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a parte Apelada deveria, no momento oportuno, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pela parte Apelada, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, veja-se: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida se encontra em desconformidade com os entendimentos sumulares deste e. TJPI, a sua reforma é medida impositiva, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente.
Por consequência, INVERTO o ônus sucumbencial, para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800584-85.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA GERALDA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/12/2025