Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800943-24.2024.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800943-24.2024.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: PATROCINIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO DE RELATOR. CONEXÃO ENTRE RECURSOS. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível em que se discute a competência interna para processamento e julgamento do recurso, diante da existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo de origem, já distribuído e julgado por determinado Relator, suscitando a aplicação da regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a interposição anterior de Agravo de Instrumento, oriundo da mesma ação originária, fixa a prevenção do Relator para o julgamento de recurso subsequente, notadamente Apelação Cível, em razão da conexão e da incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, em consonância com as normas regimentais do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

  2. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal reproduz a norma do CPC e explicita que a prevenção subsiste ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

  3. A jurisprudência do Tribunal Pleno reconhece que decisões proferidas na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença integram o mesmo processo para fins de prevenção do Relator, conforme decidido no Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000.

  4. No caso concreto, o Agravo de Instrumento nº 0751780-86.2025.8.18.0000 foi o primeiro recurso interposto na segunda instância, oriundo da mesma ação originária, tendo sido distribuído ao Desembargador José James Gomes Pereira.

  5. A existência de conexão entre o Agravo de Instrumento anteriormente distribuído e a Apelação Cível em análise impõe o reconhecimento da prevenção do referido Relator, nos termos dos arts. 54 e seguintes e 930, parágrafo único, do CPC, bem como dos arts. 135-A, 145 e 152-C do RITJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

  1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do Relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

  2. Recursos oriundos da mesma ação originária mantêm vínculo processual suficiente para caracterizar prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do Regimento Interno do Tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e seguintes e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 145 e 152-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Tribunal Pleno.


      DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, in verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0751780-86.2025.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária (id. 23303110), que teve como relator o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste Tribunal.

Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0751780-86.2025.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ao Desembargador  José James Gomes Pereira ou quem o magistrado(a) estiver substituindo-o por ser prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa. Cumpra-se.


Teresina(PI), data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800943-24.2024.8.18.0112 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800943-24.2024.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PATROCINIO FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/03/2026