
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800355-60.2022.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. O embargante alegou erro material, sustentando que a majoração deveria incidir sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão embargada quanto à base de cálculo adotada para a majoração dos honorários advocatícios recursais, especificamente se a incidência deve recair sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
4. A decisão embargada, ao majorar os honorários recursais para 15%, alterou indevidamente a base de cálculo para o valor da causa, sem apresentar fundamentação expressa para tanto.
5. A ausência de justificativa para alteração da base de cálculo configura erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC.
6. A correção do erro material não implica rediscussão do mérito da decisão, mas apenas a adequação do dispositivo aos elementos constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos providos.
Tese de julgamento:
1. A majoração dos honorários advocatícios recursais deve respeitar a base de cálculo adotada na sentença, salvo fundamentação expressa em sentido contrário.
2. A correção de erro material quanto à base de cálculo dos honorários pode ser realizada por embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S.A contra Decisão Monocrática que ao julgar apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário de Teresa Martins de Sousa Oliveira, negou provimento ao apelo e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Em sua peça recursal de Embargos de Declaração , o Banco Santander suscita a ocorrência de erro material no acórdão embargado, apontando que a majoração dos honorários advocatícios foi determinada com base no valor da causa , enquanto a sentença havia expressamente estabelecido como base de cálculo o valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte embargada não se maifestou.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II- MÉRITO DO RECURSO
Sustenta o embargante a existência de erro material no referido julgado, uma vez que a sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Portanto, a majoração recursal deveria incidir sobre a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida, o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e não sobre o valor da causa, como constou da decisão embargada.
De fato, ao compulsar os autos, constata-se que a sentença de primeiro grau ao julgar procedentes os pedidos iniciais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Portanto, a majoração deve incidir sobre a mesma base adotada anteriormente, no caso, o valor da condenação, salvo decisão fundamentada que indique expressamente a razão para alteração dessa base, o que não ocorreu no caso sub judice.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material existente na decisão, retificando o seu dispositivo final, no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios recursais, que passa a incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, mantido o percentual de 15% (quinze por cento).
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800355-60.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuTERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação09/01/2026