Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801065-60.2024.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO BENTO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI. O juízo de origem, ao verificar indícios de demanda predatória, determinou a emenda da petição inicial com a juntada de extratos bancários e esclarecimentos sobre eventual recebimento de valores relacionados ao contrato impugnado. Diante do descumprimento parcial da ordem judicial, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial com documentos considerados indispensáveis para formação do mínimo probatório, diante da suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui o poder-dever de adotar medidas cautelares destinadas a coibir o ajuizamento de demandas predatórias, inclusive exigindo documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, com fundamento no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III) e na Recomendação CNJ nº 127/2022. A ausência de atendimento integral à determinação judicial de emenda, mesmo após intimação regular, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. A proliferação de ações idênticas, com alegações genéricas e diferenças apenas nos dados pessoais das partes e nos valores discutidos, configura litigância predatória, exigindo atuação rigorosa do Judiciário para garantir a boa-fé e proteger a regular prestação jurisdicional. A determinação para juntada de extratos bancários e demais documentos, conforme estabelecido em Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), é medida proporcional, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça. A jurisprudência pátria tem reafirmado a legitimidade da extinção de ações ajuizadas sob a égide da litigância predatória quando não atendidas as determinações judiciais destinadas a comprovar a existência de relação jurídica real entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar, com base no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância predatória, a juntada de documentos adicionais indispensáveis à formação do mínimo probatório necessário à admissibilidade da ação. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A atuação judicial voltada à repressão de demandas predatórias não viola o princípio do acesso à justiça, mas assegura a boa-fé e protege a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; 932, IV, “a”. Recomendação CNJ nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801065-60.2024.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801065-60.2024.8.18.0072
APELANTE: ANTONIO BENTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ANTONIO BENTO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI. O juízo de origem, ao verificar indícios de demanda predatória, determinou a emenda da petição inicial com a juntada de extratos bancários e esclarecimentos sobre eventual recebimento de valores relacionados ao contrato impugnado. Diante do descumprimento parcial da ordem judicial, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial com documentos considerados indispensáveis para formação do mínimo probatório, diante da suspeita de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz possui o poder-dever de adotar medidas cautelares destinadas a coibir o ajuizamento de demandas predatórias, inclusive exigindo documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, com fundamento no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III) e na Recomendação CNJ nº 127/2022.

  2. A ausência de atendimento integral à determinação judicial de emenda, mesmo após intimação regular, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

  3. A proliferação de ações idênticas, com alegações genéricas e diferenças apenas nos dados pessoais das partes e nos valores discutidos, configura litigância predatória, exigindo atuação rigorosa do Judiciário para garantir a boa-fé e proteger a regular prestação jurisdicional.

  4. A determinação para juntada de extratos bancários e demais documentos, conforme estabelecido em Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), é medida proporcional, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça.

  5. A jurisprudência pátria tem reafirmado a legitimidade da extinção de ações ajuizadas sob a égide da litigância predatória quando não atendidas as determinações judiciais destinadas a comprovar a existência de relação jurídica real entre as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode determinar, com base no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância predatória, a juntada de documentos adicionais indispensáveis à formação do mínimo probatório necessário à admissibilidade da ação.

  2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

  3. A atuação judicial voltada à repressão de demandas predatórias não viola o princípio do acesso à justiça, mas assegura a boa-fé e protege a efetividade da prestação jurisdicional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; 932, IV, “a”. Recomendação CNJ nº 127/2022.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 33; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022.

 

ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, informando se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos, e trazendo aos autos extratos bancários de suas contas, referentes ao mês da suposta contratação e aos dois meses subsequentes.

Entretanto, devidamente intimado, a parte Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC.

Pois bem.

No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

 Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

  Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”


Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:


SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ressalta-se que as exigências, como as relativas a juntada de extratos, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI.

No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se diversos processos em nome de ANTONIO BENTO DE SOUSA (199.449.693-20), TODOS ajuizados contra instituições bancárias na Comarca de São Pedro do Piauí/PI, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato.

Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora.

 Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na Decisão de ID 27498182, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

  Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). 


ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”


Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na Decisão de ID 27498182, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801065-60.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BENTO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026