TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817029-83.2024.8.18.0140
APELANTE: RAMON MARTINS COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que condenou o recorrente à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 940 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, o acusado foi flagrado armazenando drogas ilícitas — cocaína e maconha — em sua residência, em compartimento oculto, com características compatíveis com o tráfico. A defesa recorreu pleiteando: a redução da pena-base; o afastamento da reincidência; o reconhecimento do tráfico privilegiado; a mitigação da pena de multa; a fixação de regime mais brando; e o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes e a análise autônoma da natureza e quantidade da droga; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da agravante da reincidência; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) analisar se a pena de multa pode ser reduzida proporcionalmente; (v) avaliar a fixação de regime inicial diverso do fechado; e (vi) decidir sobre o direito de o réu recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de três condenações anteriores, com penas extintas por indulto em 2016 e novo crime praticado em 2024, permite a valoração negativa dos antecedentes, conforme jurisprudência consolidada que afasta a aplicação do direito ao esquecimento antes de transcorrido o prazo de 10 anos entre os marcos interruptivos.
4. A valoração autônoma da natureza (cocaína e crack) e da quantidade (115 g) das drogas apreendidas encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que devidamente fundamentadas, como no caso concreto.
5. A pena-base foi fixada de forma proporcional e justificada, não havendo exigência legal de critério matemático uniforme, sendo admissível a discricionariedade do magistrado, respeitados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
6. A reincidência foi corretamente reconhecida, pois a extinção da pena anterior ocorreu em 2023 e o novo delito foi praticado em 2024, dentro do período de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. A compensação com a confissão espontânea foi realizada de forma regular.
7. O reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes inviabiliza o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a interpretação dominante dos Tribunais Superiores.
8. A pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites legais e a gravidade concreta da infração, sendo inviável sua redução por mera alegação de hipossuficiência econômica, matéria afeta ao juízo da execução penal.
9. O regime fechado é adequado e proporcional diante do montante da pena (superior a 8 anos), da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
10. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não havendo alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
_______________________________
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Repercussão Geral, Tema 150; STJ, AgRg no HC 988.846/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 817.929/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.137.079/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.008.802/SP, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026
, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0817029-83.2024.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAMON MARTINS COSTA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ramon Martins Costa e Silva, assistido por advogado constituído, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia que, no dia 17 de abril de 2024, por volta das 11h47min, no Beco 02, casa sem número, ao lado de um galpão, na Vila Mandacaru, em Teresina/PI, o acusado Ramon Martins Costa e Silva foi surpreendido por policiais civis enquanto guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes — maconha e cocaína — sem autorização legal ou regulamentar.
De acordo com o apurado, os agentes, após receberem informações sobre o uso do imóvel para o comércio ilícito de drogas, realizaram diligência no local, onde constataram intenso movimento de pessoas. Ao perceber a presença da polícia, o denunciado tentou evadir-se para o interior da residência, sendo abordado em seguida.
Durante a busca domiciliar, foram encontrados, em um compartimento oculto dentro de um recipiente de café, 264 invólucros de cocaína petrificada (115 g), 54 invólucros de cocaína em pó (32 g), 42 invólucros de maconha (50 g), além da quantia de R$ 343,00 em espécie. Diante da apreensão e das circunstâncias do flagrante, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) (id 23086502, fls. 01/04).
Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória, na qual o magistrado reconheceu a autoria e a materialidade do delito, julgando procedente a denúncia para condenar Ramon Martins Costa e Silva nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas (id 23086574, fls. 01/19).
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em síntese: a) a redução da pena-base para o mínimo legal, afastando a valoração negativa dos vetores antecedentes, natureza e quantidade da droga; b) o afastamento da agravante da reincidência; c) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3; d) a substituição do regime inicial para o semiaberto ou aberto, conforme o montante de pena final; e) a redução proporcional da pena de multa; e f) o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares diversas (id 24746875, fls. 01/12).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da dosimetria aplicada e a inexistência de direito ao esquecimento quanto aos antecedentes criminais do apelante (id 25903444, fls. 01/19).
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória (id 27036582, fls. 01/15).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, para os fins previstos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
a) Da revisão da dosimetria
1) Da primeira fase da dosimetria da pena
Sustenta a Defesa a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento das vetoriais negativas relativas aos antecedentes, natureza e quantidade da droga, ou, sucessivamente, que a fração de aumento aplicada seja uniforme e que natureza e quantidade sejam analisadas como vetor único.
Razão não assiste ao apelante.
Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão: (i) dos maus antecedentes do réu, consubstanciados em condenações pretéritas com extinção da pena em lapso inferior a 10 (dez) anos da prática do novo delito; e (ii) da expressiva quantidade e da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, fracionadas em diversas porções próprias à mercancia ilícita, em consonância com a diretriz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
A alegação defensiva de aplicação do “direito ao esquecimento” não prospera. A jurisprudência consolidada admite o afastamento da valoração negativa dos antecedentes apenas quando transcorrido lapso substancial — adotado como parâmetro o prazo de 10 (dez) anos entre a extinção da pena anterior e o novo fato — o que não se verifica no caso concreto, em que as penas pretéritas foram extintas por indulto em 2016 e o crime ora analisado ocorreu em 17/04/2024, dentro, portanto, do período apto a caracterizar maus antecedentes. Logo, correta a utilização das condenações para negativação do vetor antecedentes, sem qualquer violação ao princípio da não eternização dos registros.
O magistrado a quo exasperou os antecedentes co base nos seguintes fundamentos (id 23086574, fls. 12):
“Antecedentes: o réu ostenta três condenações definitivas por condutas anteriores à apurada nestes autos, quais sejam, as proferidas no processo nº 0024573-15.2011.8.18.0140 da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, com trânsito em julgado em 22/04/2013; no processo nº 0006549-44.2011.8.18.0140 da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, com trânsito em julgado em 25/02/2013; e no processo nº 0006974-29.2012.8.18.0140 da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, com trânsito em julgado em 04/09/2018. Em consulta ao sistema SEEU (processo nº 0008130-18.2013.8.18.0140), observo que as penas decorrentes das primeiras duas condenações supramencionadas foram extintas em 04/11/2016, por decisão concessiva de indulto. Desse modo, ante o transcurso do período depurador, valoro negativamente o presente vetor, utilizando-me das condenações definitivas nas Ações Penais nº 0024573-15.2011.8.18.0140 e 0006549-44.2011.8.18.0140, uma vez que não caracterizam reincidência, mas configuram maus antecedentes criminais. Por pertinente, registro que “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Tese firmada pelo STF em repercussão geral 150 – RE 593.818). “
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.
8. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus em substituição a revisão criminal após trânsito em julgado. 2. A dosimetria da pena só é revisada em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Maus antecedentes não impedem a configuração de reincidência, mas justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
(AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO COATOR. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. No caso concreto, a extinção da punibilidade nas condenações que serviram de fundamento para constatar os maus antecedentes do acusado ocorreu em 2008. O novo crime, a seu turno, foi praticado em 2013 - ou seja, em lapso temporal inferior a 10 anos - , razão pela qual é idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes.
(...)
(AgRg no HC n. 817.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.), grifei
No tocante à natureza e quantidade da droga, o art. 42 da Lei de Drogas lhes confere caráter preponderante, autorizando a exasperação da pena-base quando evidenciem maior reprovabilidade da conduta, como se dá diante da diversidade de entorpecentes e do nítido fracionamento para difusão no comércio ilícito. A análise dissociada de natureza e quantidade, como vetores autônomos, encontra amparo na orientação dos Tribunais Superiores, não havendo exigência de que sejam sempre considerados como elemento único, desde que o magistrado exponha motivação concreta, como ocorreu.
“Natureza da droga: valoro negativamente a presente circunstância, em vista da apreensão de “crack” e cocaína.
Quantidade da droga: avalio negativamente a presente moduladora tendo em vista a considerável quantidade dos narcóticos apreendidos - 115,45 g no total, entre “crack”, cocaína e maconha. (id 23086574, fls. 12)”
Igualmente não procede o pedido de submissão do julgador a fração fixa ou uniforme de aumento, conforme sustentado pela defesa “Consta da sentença que a fração utilizada para elevar a pena-base seria de “1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito”, o que resultaria em um incremento de 15 (quinze) meses para cada vetorial negativa. Demais disso, o magistrado consignou que adicionaria 2 (dois) meses para as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei no 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga), à míngua de fundamentação válida para esse aumento adicional. “
A lei não estabelece critério matemático obrigatório, incumbindo ao magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, individualizar a pena segundo as peculiaridades do caso. A fração utilizada na origem, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima com acréscimo moderado para cada circunstância negativa, mostra-se compatível com a orientação jurisprudencial e não revela descompasso ou excesso manifesto, razão pela qual não comporta reparo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 3º-A e 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando: (i) nulidade do acórdão por utilização de documento técnico não submetido ao contraditório; (ii) indevida exasperação da pena-base; e (iii) necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. A decisão monocrática afastou as alegações de nulidade, manteve a exasperação da pena-base e não conheceu o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização de documento técnico pelo Tribunal de origem, sem submissão ao contraditório, configura nulidade; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi realizado com base em elementos concretos, sem possibilidade de reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O documento técnico do Instituto Geral de Perícias foi utilizado apenas como parâmetro técnico para contextualizar a quantidade de droga apreendida, não configurando elemento probatório determinante. Sua utilização não violou o sistema acusatório nem exigiu contraditório.
6. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A fração aplicada (1/5) foi devidamente justificada, considerando a alta nocividade do crack e o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
7. O afastamento do tráfico privilegiado decorreu da análise de elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de entorpecentes e o envolvimento em práticas delitivas. O reexame dessas circunstâncias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de documento técnico como parâmetro para fundamentação não configura nulidade, desde que não seja elemento probatório determinante.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser baseado em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 42 e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.177.444/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp 2.166.747/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
03.06.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.803.382/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025.
(AgRg no REsp n. 2.137.079/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do agravante.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, além do pagamento de 1.458 dias-multa, por tráfico de drogas (920 quilogramas de cocaína). Após a decisão agravada, a pena foi redimensionada para 13 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, com 1.337 dias-multa.
3. A defesa sustenta a desproporcionalidade do aumento da pena-base, fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do agente foram consideradas favoráveis.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na dosimetria da pena para tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais.
7. No caso, a pena-base foi fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, abaixo da média dos extremos previstos no tipo penal (5 a 15 anos), considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (920 quilogramas de cocaína), o que não se reputa desproporcional.
8. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base é idônea e está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 773090/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022;
STJ, AgRg no AREsp 2367054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.008.802/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Dessa forma, mantém-se incólume a pena-base fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como em 940 (novecentos e quarenta) dias-multa.
2) Da segunda fase da dosimetria da pena – agravante da reincidência
Pugna a Defesa pelo afastamento da agravante de reincidência, ao argumento de que a condenação utilizada seria antiga.
Sem sucesso.
Consta dos autos que o apelante ostenta condenação anterior com extinção da pena em 20/01/2023, sendo o fato ora em exame praticado em 17/04/2024, portanto antes de transcorrido o prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para a configuração da reincidência.
Dispôs o magistrado de origem (id 23086574, fls. 13):
Existe circunstância agravante a considerar. Verifico a incidência de circunstância agravante especificada no art. 61, I, do Código Penal, eis que se trata de réu reincidente, pois condenado, nos autos do processo nº 0006974- 29.2012.8.18.0140 da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, com trânsito em julgado em 04/09/2018, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
A sentença reconheceu a agravante da reincidência e, de forma expressamente fundamentada, compensou-a integralmente com a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com a orientação dominante. Não há ilegalidade, tampouco excesso em desfavor do réu.
Ausente vício na segunda fase, rejeita-se o pedido de afastamento da reincidência.
3) Da terceira fase da dosimetria da pena – tráfico privilegiado
A Defesa requer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.
Também aqui a pretensão não merece guarida.
O benefício do chamado tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o apelante é reincidente e possui condenações pretéritas recentes valoradas negativamente. Tais circunstâncias evidenciam dedicação habitual à prática delitiva, afastando, por si sós, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a aplicação da minorante.
O reconhecimento da reincidência e a presença de maus antecedentes tornam incompatível a figura privilegiada, à luz da interpretação pacífica dos Tribunais Superiores. Não há, pois, falar em aplicação do § 4º, tampouco, por consequência, em redução da pena no patamar máximo.
b) Do regime inicial de cumprimento da pena
A Defesa pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto, a depender do novo quantum de pena.
Fixada a reprimenda definitiva acima de 08 (oito) anos de reclusão, aliada à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a manutenção do regime inicial fechado, como corretamente decidido na origem.
O regime mais gravoso mostra-se adequado e proporcional diante do histórico criminal do réu e da gravidade concreta da conduta, não se verificando qualquer constrangimento a justificar abrandamento.
c) Da pena de multa
Pleiteia-se a redução da pena de multa em observância à pena corporal eventualmente ajustada.
A condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 traz, de forma expressa, sanção cumulativa de reclusão e multa, sendo vedado ao julgador afastar a pena pecuniária ou reduzi-la aquém do mínimo legal sob fundamento exclusivo de hipossuficiência do réu.
No caso, o número de dias-multa foi fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade e em consonância com os limites legais, inexistindo excesso ou descompasso. Eventual dificuldade no adimplemento poderá ser objeto de análise pelo Juízo da Execução Penal, inclusive quanto a parcelamento ou adequação da forma de cobrança, não cabendo, nesta sede, a supressão ou mitigação indevida da sanção.
Rejeita-se, portanto, o pedido de redução da multa.
d) Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, requer a Defesa que seja assegurado ao apelante o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na sentença e em decisões pretéritas, com base na garantia da ordem pública e na reincidência específica do agente, reveladora de risco concreto de reiteração delitiva. O apelante permaneceu preso durante a instrução sem que se verificasse alteração fática ou jurídica apta a esvaziar os fundamentos da segregação, não havendo motivo para tratamento mais benéfico apenas em razão da interposição de recurso.
As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes à contenção da periculosidade evidenciada, sobretudo diante do histórico criminal do réu e da gravidade concreta do delito de tráfico imputado, razão pela qual não é possível o deferimento do pleito.
Assim, nega-se o pedido de recorrer em liberdade.
III – Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por RAMON MARTINS COSTA E SILVA, para manter integralmente a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0817029-83.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAMON MARTINS COSTA E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026