Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0003036-24.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0003036-24.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar, Reintegração ou Readmissão]
IMPETRANTE: CIRILO ALBERTO DE SOUSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.


Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CIRILO ALBERTO DE SOUSA por força de julgamento transitado em julgado nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 2013.0001.003036-9 – atual MSCiv 0003036-24.2013.8.18.0000), por meio do qual requer a execução de valor no montante de R$ 177.692,87 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) (Id. 5012456 - p. 467).


Apresentada impugnação pelo Estado do Piauí (Id. 5012456 – p. 565/573), reclamando de excesso da execução, pela imposição de base de cálculo, juros moratórios, juros moratórios sobre astreintes e valor nominal das férias em desconformidade com a legislação de regência e a realidade fática vivenciada pelo servidor. Aponta como correto o montante de R$ 122.964,81 (cento e vinte e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).


Cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id. 5012456 – p. 585) que, inicialmente, foram homologados em R$ 148.634,39 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). Sem honorários (Id. 5012456 – p. 591).


Rejeitados os embargos de declaração (Id. 5012457).


Interposto Recurso especial e, dada sua posterior admissão (Id. 10693396), foi determinado pela Corte Superior novo julgamento dos respectivos aclaratórios (Id. 14042377).


Em sede de novo julgamento, foi declarada a nulidade do julgamento anterior, com a ordem de intimação das partes para se manifestarem acerca do cálculo judicial apresentado (Id. 17191930).


Devidamente intimados, somente o Estado do Piauí manifestou-se, conforme Id. 20677847.


Em decisão monocrática (Id. 26594537), determinei a realização de novos cálculos pela contadoria judicial.


Novos cálculos apresentados no Id. 27664308, concluindo-se pelo montante do crédito exequendo em R$ 239.033,39 (duzentos e trinta e nove mil e trinta e três reais e trinta e nove centavos).


O Estado do Piauí manifestou-se pela concordância com o novo cálculo judicial apresentado (Id. 28610860).


Sem manifestação da parte impetrante.


É o quanto basta relatar. Passo à decisão.


Compulsando os autos e diante do que foi relatado, notadamente pela concordância da parte executada com o valor apresentado pela contadoria judicial, além da inércia da parte exequente, não há outra providência senão a sua homologação e a determinação da expedição do precatório devido.


Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados no Id. 27664308.


Determino, assim, a expedição do precatório respectivo no valor de R$ 239.033,39 (duzentos e trinta e nove mil e trinta e três reais e trinta e nove centavos).


Julgo extinto, por consequência, o cumprimento de sentença.


Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0003036-24.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0003036-24.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

CIRILO ALBERTO DE SOUSA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/12/2025