
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0003036-24.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar, Reintegração ou Readmissão]
IMPETRANTE: CIRILO ALBERTO DE SOUSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CIRILO ALBERTO DE SOUSA por força de julgamento transitado em julgado nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 2013.0001.003036-9 – atual MSCiv 0003036-24.2013.8.18.0000), por meio do qual requer a execução de valor no montante de R$ 177.692,87 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) (Id. 5012456 - p. 467).
Apresentada impugnação pelo Estado do Piauí (Id. 5012456 – p. 565/573), reclamando de excesso da execução, pela imposição de base de cálculo, juros moratórios, juros moratórios sobre astreintes e valor nominal das férias em desconformidade com a legislação de regência e a realidade fática vivenciada pelo servidor. Aponta como correto o montante de R$ 122.964,81 (cento e vinte e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id. 5012456 – p. 585) que, inicialmente, foram homologados em R$ 148.634,39 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). Sem honorários (Id. 5012456 – p. 591).
Rejeitados os embargos de declaração (Id. 5012457).
Interposto Recurso especial e, dada sua posterior admissão (Id. 10693396), foi determinado pela Corte Superior novo julgamento dos respectivos aclaratórios (Id. 14042377).
Em sede de novo julgamento, foi declarada a nulidade do julgamento anterior, com a ordem de intimação das partes para se manifestarem acerca do cálculo judicial apresentado (Id. 17191930).
Devidamente intimados, somente o Estado do Piauí manifestou-se, conforme Id. 20677847.
Em decisão monocrática (Id. 26594537), determinei a realização de novos cálculos pela contadoria judicial.
Novos cálculos apresentados no Id. 27664308, concluindo-se pelo montante do crédito exequendo em R$ 239.033,39 (duzentos e trinta e nove mil e trinta e três reais e trinta e nove centavos).
O Estado do Piauí manifestou-se pela concordância com o novo cálculo judicial apresentado (Id. 28610860).
Sem manifestação da parte impetrante.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Compulsando os autos e diante do que foi relatado, notadamente pela concordância da parte executada com o valor apresentado pela contadoria judicial, além da inércia da parte exequente, não há outra providência senão a sua homologação e a determinação da expedição do precatório devido.
Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados no Id. 27664308.
Determino, assim, a expedição do precatório respectivo no valor de R$ 239.033,39 (duzentos e trinta e nove mil e trinta e três reais e trinta e nove centavos).
Julgo extinto, por consequência, o cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0003036-24.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorCIRILO ALBERTO DE SOUSA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/12/2025