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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800415-46.2020.8.18.0171
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João do Piauí, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, RAIMUNDO POSSEDONIO DE SANTANA, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. O recorrente sustenta, em síntese, excesso de execução, alegando que os danos materiais deveriam ser calculados individualmente, desconto a desconto, e pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando impedir o levantamento dos valores de forma prematura. O exequente, ora recorrido, não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Verifica-se que o levantamento dos valores foi realizado com expressa autorização judicial, mediante expedição de alvará, após depósito judicial, em estrita observância à decisão do juiz de primeiro grau. Não há nos autos qualquer determinação de efeito suspensivo que impedisse tal ato, de modo que o exequente agiu de boa-fé e em estrita observância à ordem judicial, não havendo qualquer ilícito ou má-fé a ser imputada. O recorrente sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente desrespeitam a sentença, por não observarem cada desconto individualmente. No entanto, a decisão de primeiro grau analisou detidamente os cálculos, reconhecendo-os em conformidade a sentença transitada em julgado, que determinou o pagamento de danos materiais em dobro sobre os descontos indevidos e danos morais no valor fixado, sem incidência de compensação. Não há comprovação de excesso de execução, sendo a insurgência do recorrente mera tentativa de reavaliação de matéria já decidida, o que não autoriza a reforma da decisão. Sendo assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800415-46.2020.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO POSSEDONIO DE SANTANA
Publicação19/03/2026