
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802056-85.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente o contrato impugnado, condenando o banco à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O Banco apelante sustenta a regularidade da contratação digital, afirmando ter apresentado contrato eletrônico assinado pelo consumidor, com documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores. O autor apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
Há duas questões em discussão:
(i) saber se o contrato digital apresentado pelo Banco é válido, contendo assinatura eletrônica idônea e documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação; e
(ii) saber se, comprovada a existência do contrato e a liberação do crédito, há responsabilidade civil do Banco por danos morais e materiais.
O contrato digital juntado aos autos contém assinatura eletrônica do apelado, documentos pessoais, biometria facial, geolocalização e demais elementos de autenticação, atendendo ao art. 411, II, do CPC e às normas da ICP-Brasil (MP nº 2.200-2/2001).
Restou comprovada a efetiva disponibilização do crédito em favor do apelado, mediante TED identificada, assim como demonstrado que se tratava de operação de refinanciamento, com “troco” após quitação de contrato anterior.
Não havendo prova de irregularidade na contratação, fica afastada a alegação de inexistência de relação jurídica, assim como o suposto ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais ou repetição de indébito.
A jurisprudência desta Corte, conforme Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, consolidou entendimento de que a ausência de transferência do valor contratado pode ensejar nulidade da avença, mas que cabe ao consumidor demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No caso, o Banco se desincumbiu integralmente da prova.
Precedentes nacionais convergem no sentido da validade de contratos digitais de empréstimo consignado quando comprovada a assinatura eletrônica e a efetiva liberação do crédito.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
“1. A apresentação de contrato digital com assinatura eletrônica válida, acompanhada de documentos pessoais e comprovação da disponibilização do crédito, constitui prova suficiente da regularidade da contratação.
2. Comprovada a existência da relação jurídica e a liberação dos valores, não há ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Raimundo Araújo Silva em face do Banco/Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 26331238), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide e condenou o Banco/Apelante na repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 26331242), o Banco/Apelante aduz, em suma, a regularidade da contratação através do contrato digitial e disponibilização financeira do mútuo, com comprovação válida.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 26331248).
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 28247194.
É o relatório.
DECIDO
Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela invalidade da relação contratual, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
No caso, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id nº 26331231), em sua forma digital, com a assinatura eletrônica do Apelado, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa do Apelado no sentido de efetivar a contratação e, por conseguinte, a observância da operação aos requisitos da instrução normativa do INSS.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe:
“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.”
Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
“Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.”
No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo biometria facial, geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado.
Ademais, o Apelante também se desincumbiu de comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta do Apelado, conforme comprovante de Transferência Eletrônica efetivado (id nº 26331230), que demonstra a disponibilização financeira do valor oriundo do contrato objeto da lide, uma vez que se trata de refinanciamento e disponibilização do troco após a quitação de contrato anterior, também acostado em id. 26331228.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura eletrônica válida do Apelado, os seus documentos pessoais, e TED comprovando a transferência do valor líquido disponibilizado, desconstituindo, assim, o direito do Apelado.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que o Banco/Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado e, ainda, a regularidade da contratação, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO “PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL. EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).”
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).”
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se integralmente a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.
Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0802056-85.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ARAUJO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/12/2025