
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765734-39.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CORDEIRO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. DECISÃO TERMINATIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0801715-07.2022.8.18.0031) promovido por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CORDEIRO, por meio do qual o juízo de 1º grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ente público recorrente, ao tempo em que homologou os cálculos destacados, com a determinação da expedição dos precatórios devidos à parte e seu causídico (Id. 21177438 – p. 1.050/1053).
Manifestação apresentada no Id. 21642410.
Sem parecer ministerial.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
A jurisprudência hodierna, notadamente sob a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a correta interpretação da lei federal, posiciona-se no sentido de que o ato judicial, em sede de cumprimento de sentença, que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV desafia o recurso de apelação, pois assume natureza de sentença, pondo fim ao procedimento executivo. Eis, para tanto, os julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1 - O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2 - Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3 - O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
4 - No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.
5 - Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.
6 - Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.
3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) – grifou-se.
Colho, ainda, arestos desta e. Corte de Justiça:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação. II. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0755795-06.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE SIMÕES/PI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROVIMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PI - AI: 07566869520208180000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Por conseguinte, revelando-se um erro grosseiro e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, impõe-se declarar a inadmissibilidade do presente agravo do instrumento.
Com estes fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765734-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CORDEIRO
Publicação15/12/2025