
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801027-24.2018.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO ADECI DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Adeci de Lima, declarou a inexistência do contrato bancário nº 778375734, condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na citação por ausência de habilitação de advogado no sistema PJe; (ii) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (iii) aferir a existência do contrato bancário impugnado e a regularidade dos descontos efetuados; e (iv) analisar a responsabilidade civil da instituição financeira, inclusive quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada, pois houve citação válida e posterior manifestação da parte ré nos autos, ainda que intempestiva, o que demonstra o exercício do contraditório e afasta qualquer prejuízo processual.
4. A prescrição é afastada, pois, tratando-se de relação de consumo e de trato sucessivo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto, não ultrapassado à época da propositura da ação.
5. O banco não comprovou a existência do contrato nº 778375734 nem demonstrou repasse dos valores à parte autora, o que autoriza a declaração de inexistência da avença e torna indevidos os descontos efetuados.
6. Em relações bancárias regidas pelo CDC, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), cabendo-lhe comprovar a licitude da contratação e a boa-fé, ônus não cumprido no caso.
7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva.
8. O dano moral é configurado quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a anuência do titular e sem repasse de valores, situação que extrapola os limites do mero aborrecimento e justifica a indenização fixada em R$ 3.000,00.
9. A quantia arbitrada a título de dano moral atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação, não havendo motivo para sua majoração ou redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de habilitação de novo patrono no sistema eletrônico não invalida a citação quando a parte apresenta manifestação nos autos, demonstrando ciência da demanda.
2. Em relações bancárias de consumo com descontos mensais indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto.
3. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratos inexistentes, sendo devida a restituição em dobro dos valores, salvo engano justificável.
4. A ausência de repasse dos valores contratados ao consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 247, 932, IV, "a", 1.012, caput, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 80598131), qualificado nos autos, em face da sentença (ID 79687967) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0801027-24.2018.8.18.0051), proposta por FRANCISCO ADECI DE LIMA, também qualificado.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: declarar a inexistência do contrato nº 778375734; condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com os mesmos encargos; condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O banco/apelante, inconformado, apresentou razões recursais (ID 80598131), nas quais suscita: preliminar de nulidade da citação, alegando ausência de habilitação de seu patrono no sistema Pje; prejudicial de mérito de prescrição, sustentando inicialmente o prazo trienal do art. 206, §3º, V do Código Civil e, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contados a partir do primeiro desconto; no mérito, defende a validade da contratação, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral ou repetição em dobro.
O autor apresentou contrarrazões de apelação (ID 81689313), nas quais rebate todos os pontos suscitados, requerendo a manutenção integral da sentença e a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e das contrarrazões consta no ID 81703713.
É o relatório. Decido.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO
Alega o apelante que, apesar de ter protocolado pedido de habilitação de novo advogado em 05/11/2022 (ID 43475363), não foi devidamente intimado dos atos processuais seguintes, o que comprometeria sua defesa.
Sem razão. Conforme a sentença (ID 79687967), a citação foi validamente realizada com base no endereço fornecido nos autos, conforme arts. 247 e seguintes do CPC, e o banco apresentou manifestação nos autos, ainda que intempestiva, demonstrando ciência da demanda e exercício do contraditório.
Em complemento, entendo que não houve qualquer demonstração de prejuízo processual relevante. Ademais, a existência de representação anterior por outro advogado (inclusive com atuação processual) afasta qualquer vício.
Preliminar rejeitada.
III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
a) Prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC)
Improcede. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, que dispõe:
Art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Trata-se de relação de trato sucessivo, o que faz com que a prescrição seja renovada a cada desconto, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, em contratos bancários com descontos mensais indevidos, é a data do último desconto.
Nos autos, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação (08/10/2018). Portanto, afasta-se a prescrição.
IV. MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
A controvérsia gira em torno da existência e validade do contrato nº 778375734, sob o qual se realizaram descontos mensais em benefício previdenciário do autor.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
De igual modo não houve a comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado do valor do contrato, porquanto, não fora juntado qualquer documento neste sentido.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
No que concerne à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, não merece prosperar, uma vez que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido
No caso em apreço, a quantia arbitrada na sentença (R$ 3.000,00 – três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantida.
V. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801027-24.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO ADECI DE LIMA
Publicação13/01/2026