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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800575-59.2023.8.18.0141
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS SUFICIENTES. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE OU AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Maria Madalena Ferreira de Sousa contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, que julgou parcialmente procedente a ação penal instaurada com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência, condenando a recorrente à pena de 01 (um) mês de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), e absolvendo-a quanto à contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Os fatos decorreram de desentendimento familiar, no qual a recorrente ameaçou sua sobrinha de morte, com testemunho presencial do irmão de ambas. A defesa buscou a absolvição por ausência de dolo, atipicidade e insuficiência de provas, ou, alternativamente, a substituição da pena imposta por multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça; (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos por pena de multa, nos termos da legislação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de ameaça estão suficientemente demonstradas por meio dos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela testemunha presencial, ambos coerentes e harmônicos, prestados sob o crivo do contraditório, confirmando a gravidade e seriedade da ameaça proferida pela recorrente. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que, em crimes de ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por testemunha idônea, o que ocorreu no caso concreto. 5. O conteúdo da ameaça (“encher a cara da vítima de bala”) denota inequívoco potencial intimidatório e revela dolo específico, não se tratando de mero destempero verbal ou discussão familiar banal, mas de conduta idônea a causar temor concreto, o que afasta a tese de atipicidade. 6. O ambiente familiar onde os fatos ocorreram não descaracteriza a infração penal, quando demonstrado que a ameaça teve contornos reais e foi suficiente para abalar o senso de segurança da vítima, atingindo bem jurídico tutelado pelo tipo penal. 7. Presentes os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, mostra-se adequada a substituição da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) por pena de multa, especialmente em razão da pena aplicada ser inferior a um ano e da própria previsão alternativa de sanção pecuniária no tipo penal do art. 147 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de ameaça deve ser mantida quando o conjunto probatório evidencia a prática de conduta idônea a incutir temor concreto na vítima, sendo suficiente a palavra da ofendida corroborada por testemunha presencial. 2. A existência de vínculo familiar e o contexto de discussão não afastam a tipicidade da conduta quando demonstrado o dolo específico e a gravidade das expressões utilizadas. 3. É admissível a substituição da pena restritiva de direitos por pena de multa quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a um ano. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, e 147. Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão, mas aplica-se entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre o valor probatório da palavra da vítima nos crimes de ameaça, quando corroborada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA MADALENA FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a recorrente pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, absolvendo-a quanto à contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Na origem, apurou-se que, no dia 07 de agosto de 2023, por volta das 09h30min, no município de Altos/PI, a recorrente, em contexto de desentendimento familiar, ameaçou de morte sua sobrinha, MARIA DA PAIXÃO BARBOSA DE SOUSA, afirmando que “ia encher a cara da vítima de bala”, conduta presenciada por JOSÉ WILSON FERREIRA DE SOUSA, pai da vítima e irmão da acusada, que precisou intervir para evitar agressão física. Inconformada, a apelante interpôs recurso, no qual, sem suscitar preliminares, pugnou, no mérito, pela absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória, ausência de dolo e atipicidade da conduta, sustentando tratar-se de mera discussão familiar. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena restritiva de direitos por pena de multa. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a suficiência do conjunto probatório e a manutenção da condenação, manifestando-se, todavia, favoravelmente ao pedido subsidiário, no que tange à substituição da sanção imposta por pena de multa. O Ministério Público de 2ª instância, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para substituir a pena restritiva de direitos por multa, mantendo-se incólume a condenação pelo crime de ameaça O Ministério Público de 2ª instância, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para substituir a pena restritiva de direitos por multa, mantendo-se incólume a condenação pelo crime de ameaça. É o relatório.
VOTO
No mérito, verifica-se que não assiste razão à recorrente quanto ao pleito absolutório. A materialidade delitiva e a autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha presencial, que confirmaram o teor das ameaças proferidas pela apelante. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos crimes de ameaça, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre no caso dos autos. Ademais, as expressões atribuídas à recorrente revelam conteúdo grave, concreto e idôneo a incutir temor sério, evidenciando o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 147 do Código Penal. Não prospera, igualmente, a tese de atipicidade da conduta. O fato de a ameaça ter ocorrido em ambiente familiar ou no curso de discussão não descaracteriza o ilícito penal, quando evidenciado que a conduta ultrapassou o mero destempero verbal, assumindo contornos de ameaça injusta e grave, apta a ofender o bem jurídico tutelado. Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade penal da apelante, inexistindo qualquer reparo a ser feito quanto ao juízo condenatório. Todavia, assiste razão à recorrente quanto ao pedido subsidiário, nos exatos termos do parecer ministerial. Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, sendo a condenação igual ou inferior a 01 (um) ano, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, desde que presentes os requisitos legais, os quais se mostram atendidos no caso concreto. Ademais, o próprio tipo penal do art. 147 do Código Penal prevê, alternativamente, a sanção de multa, o que reforça a adequação da medida. Dessa forma, impõe-se o parcial provimento do recurso, exclusivamente para substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por pena de multa, a ser fixada pelo Juízo de origem, observados os critérios legais. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO da Apelação Criminal de ID 25479214 e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do parecer ministerial de ID 28449217, para substituir a pena restritiva de direitos por pena de multa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
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0800575-59.2023.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVias de fato
AutorMARIA MADALENA FERREIRA DE SOUSA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Altos
Publicação08/03/2026