TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763454-61.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 1
Advogado(s) do reclamante: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO
AGRAVADO: EDUARDO OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pedido de justiça gratuita formulado por condomínio edilício. Indeferimento pelo juízo de origem. Pessoa jurídica ou ente despersonalizado. Ausência de comprovação robusta da hipossuficiência. Inexistência de nulidade da decisão agravada. Parcelamento das custas facultado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça, proferida nos autos de ação de exigir contas movida em desfavor de ex-síndico, ora agravado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) saber se ente despersonalizado, sem fins lucrativos, pode ser beneficiário da justiça gratuita; (ii) verificar se os documentos apresentados comprovam, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira; (iii) averiguar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por exigir provas inaplicáveis ao agravante.
III. Razões de decidir
3. O art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ou ente despersonalizado, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481/STJ) exige comprovação cabal da hipossuficiência para entes não naturais, sendo inaplicável a presunção do art. 99, §3º, do CPC.
5. No caso, os documentos acostados aos autos (atas de assembleia, relatório de inadimplência, fluxos de caixa) são insuficientes para caracterizar de forma inequívoca a hipossuficiência alegada.
6. A decisão agravada, ao facultar o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não impõe gravame imediato apto a configurar dano grave ou de difícil reparação.
7. Não se verifica ausência de fundamentação na decisão agravada, tampouco exigência de prova impossível, pois a análise judicial considerou o conjunto probatório trazido aos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de gratuidade da justiça a condomínio edilício exige comprovação inequívoca da insuficiência financeira, sendo inaplicável a presunção do art. 99, §3º, do CPC.
A mera demonstração de inadimplência condominial, desacompanhada de balancetes e demonstrações contábeis consistentes, é insuficiente para a concessão da benesse.
Não configura nulidade a decisão judicial que, ainda que mencione documentos inaplicáveis, fundamenta-se em juízo valorativo sobre o conjunto da prova disponível.
A faculdade de parcelamento das custas prevista no art. 98, §6º, do CPC é medida mitigadora suficiente para afastar o risco de dano grave.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESERVA DOS SABIÁS 1, ente despersonalizado, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de exigir contas (processo de origem nº 0827259-53.2025.8.18.0140), por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de parcelamento, mediante requerimento da parte autora, conforme consta do ID 28395478.
Em suas razões recursais (ID 28395472), o agravante sustenta, em síntese: que é ente despersonalizado, sem fins lucrativos e com receita limitada às contribuições condominiais; que sofre grave crise financeira em razão da inadimplência generalizada, atualmente superior a R$ 177.000,00, valor oito vezes maior que a previsão orçamentária vigente; que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, bem como por ter exigido prova impossível, como declaração de imposto de renda, recuperação judicial ou penhora de bens, as quais são incompatíveis com sua natureza jurídica; que apresentou documentos como atas de assembleia, demonstrativos contábeis e relatório de inadimplência para comprovar sua incapacidade financeira; que a negativa da gratuidade de justiça impõe grave risco de extinção do processo originário, ante a impossibilidade de recolhimento das custas processuais no prazo assinado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a declaração de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões até a data da elaboração do presente voto.
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a ente despersonalizado – no caso, um condomínio edilício –, cuja condição de hipossuficiência econômica teria sido, segundo sustenta, devidamente demonstrada por meio documental, tendo o juízo de origem indeferido o pleito sob o fundamento de que as provas carreadas aos autos seriam insuficientes.
O Código de Processo Civil, no artigo 98, estabelece:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em que pese a dicção do caput do art. 98 admitir o benefício da gratuidade tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, cumpre salientar que o §3º do art. 99 do CPC – que prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência – aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, como bem consolidado na jurisprudência pátria e, especialmente, pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:
Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica ou ente despersonalizado exige a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, não bastando, para tanto, a mera afirmação ou presunção.
No caso em tela, verifica-se que o agravante trouxe aos autos atas de assembleia, relatórios de inadimplência e fluxos financeiros que apontam significativa dificuldade financeira, com inadimplência acumulada na ordem de R$ 177.666,57, valor muito superior ao orçamento anual do condomínio.
No entanto, não se verifica, nos autos, documentação contábil mais robusta que evidencie o grau de comprometimento da capacidade financeira do ente, a exemplo de balancetes mensais, extratos bancários, contas a pagar e a receber, ou relatórios auditados, os quais são usualmente exigidos pela jurisprudência para se aferir a condição de hipossuficiência de entes coletivos.
Ademais, observa-se que o juízo de origem, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, mitigou os efeitos da negativa ao facultar o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o que atenua eventual gravame e afasta, por ora, o risco de dano grave e irreparável.
A exigência de comprovação por documentos como declaração de imposto de renda ou recuperação judicial, embora não aplicáveis ao condomínio, não implica nulidade da decisão agravada, mormente porque o juiz não se limitou a tais meios probatórios, mas concluiu, diante do acervo apresentado, pela ausência de comprovação suficiente. Logo, não se verifica ausência de fundamentação, mas exercício motivado de juízo de valor acerca das provas disponíveis, o que não caracteriza nulidade, nos termos do art. 489, §1º, III, do CPC.
Portanto, não comprovada de modo inequívoco a alegada hipossuficiência e ausente risco de perecimento de direito, não há razão para a reforma da decisão impugnada, ressalvada, por evidente, a possibilidade de nova análise pelo juízo de origem, caso sobrevenham novos documentos ou fatos supervenientes que modifiquem o contexto econômico do agravante.
III. DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0763454-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 1
RéuEDUARDO OLIVEIRA CASTRO
Publicação10/02/2026