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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0854208-85.2023.8.18.0140 EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA “MORA CRED PESS”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual se alega a existência de descontos indevidos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, supostamente decorrentes de negócios jurídicos não contratados, com pedidos de declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, entendo lícitos os descontos pelo fato do requerido ter demonstrado que os valores cobrados referem-se a encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 25650405), no qual sustenta, em síntese, que os pedidos iniciais devem ser acolhidos pelo fato de não ter ocorrido a juntada de instrumento contratual. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. III - MÉRITO Na origem, a parte autora afirma que os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS” decorrem de negócios jurídicos que não contratou. Assim, requer o reconhecimento da nulidade dos descontos de mora e a condenação do banco réu a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente, além de danos morais. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora questiona a incidência de descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Ocorre que os descontos questionados, no presente feito, decorrem de inadimplência ou atraso no pagamento de parcela de empréstimo pessoal. A mora constitui consequência do inadimplemento (natureza acessória), de modo que não se trata de serviço passível de pactuação específica e dimana de previsão legal aplicável ao caso. Outrossim, verifica-se que a validade dos contratos de empréstimo que originam às cobranças das moras impugnadas não é objeto de controvérsia na presente demanda, mas tão somente os descontos efetuados. Desse modo, não sendo cabível a análise de regularidade dos referidos negócios jurídicos nestes autos, é válido presumir que os contratos originadores dos encargos são legítimos, até prova contrária em ação específica para tal finalidade. Aliás, caso a contratação seja reconhecida nula, em demanda autônoma, na qual se impugne cada um dos empréstimos existentes com o banco apelado, como consequência haverá devolução dos descontos indevidos, sejam os descontos ocorridos no devido prazo de pagamento, sejam os descontos com incidência de mora. Sendo assim, eventual devolução de valores no presente feito, assim como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, poderia implicar em ofensa à litispendência ou coisa julgada, na hipótese de não ser possível identificar a qual negócio jurídico os encargos moratórios se referem. Destarte, deve-se manter a conclusão de improcedência dos pedidos iniciais.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0854208-85.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorTERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2026