Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0854208-85.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA “MORA CRED PESS”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual se alega a existência de descontos indevidos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, supostamente decorrentes de negócios jurídicos não contratados, com pedidos de declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” configuram cobrança indevida por ausência de contratação; e (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os descontos impugnados decorrem de encargos moratórios incidentes em razão de inadimplência ou atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal, constituindo consequência legal e acessória do inadimplemento, não se tratando de serviço autônomo sujeito a pactuação específica.4. A validade dos contratos de empréstimo que deram origem à incidência da mora não foi objeto de impugnação na presente demanda, razão pela qual se presume a legitimidade dos negócios jurídicos subjacentes, até eventual desconstituição em ação própria.5. A análise isolada dos encargos moratórios, sem a discussão da validade dos contratos que os originaram, inviabiliza a restituição pretendida e a condenação por danos morais, sob pena de risco de ofensa à litispendência ou à coisa julgada, caso os mesmos contratos venham a ser questionados em demanda autônoma. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854208-85.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0854208-85.2023.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA “MORA CRED PESS”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual se alega a existência de descontos indevidos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, supostamente decorrentes de negócios jurídicos não contratados, com pedidos de declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” configuram cobrança indevida por ausência de contratação; e (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os descontos impugnados decorrem de encargos moratórios incidentes em razão de inadimplência ou atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal, constituindo consequência legal e acessória do inadimplemento, não se tratando de serviço autônomo sujeito a pactuação específica.
4. A validade dos contratos de empréstimo que deram origem à incidência da mora não foi objeto de impugnação na presente demanda, razão pela qual se presume a legitimidade dos negócios jurídicos subjacentes, até eventual desconstituição em ação própria.
5. A análise isolada dos encargos moratórios, sem a discussão da validade dos contratos que os originaram, inviabiliza a restituição pretendida e a condenação por danos morais, sob pena de risco de ofensa à litispendência ou à coisa julgada, caso os mesmos contratos venham a ser questionados em demanda autônoma.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da vara cível da comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, entendo lícitos os descontos  pelo fato do requerido ter demonstrado que os valores cobrados referem-se  a encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 25650405), no qual sustenta, em síntese, que os pedidos iniciais devem ser acolhidos pelo fato de não ter ocorrido a juntada de instrumento contratual.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

 


II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

III - MÉRITO 

Na origem, a parte autora afirma que os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS” decorrem de negócios jurídicos que não contratou. Assim, requer o reconhecimento da nulidade dos descontos de mora e a condenação do banco réu a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente, além de danos morais.  

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora questiona a incidência de descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”. 

Ocorre que os descontos questionados, no presente feito, decorrem de inadimplência ou atraso no pagamento de parcela de empréstimo pessoal. A mora constitui consequência do inadimplemento (natureza acessória), de modo que não se trata de serviço passível de pactuação específica e dimana de previsão legal aplicável ao caso.

Outrossim, verifica-se que a validade dos contratos de empréstimo que originam às cobranças das moras impugnadas não é objeto de controvérsia na presente demanda, mas tão somente os descontos efetuados. Desse modo, não sendo cabível a análise de regularidade dos referidos negócios jurídicos nestes autos, é válido presumir que os contratos originadores dos encargos são legítimos, até prova contrária em ação específica para tal finalidade.

Aliás, caso a contratação seja reconhecida nula, em demanda autônoma, na qual se impugne cada um dos empréstimos existentes com o banco apelado, como consequência haverá devolução dos descontos indevidos, sejam os descontos ocorridos no devido prazo de pagamento, sejam os descontos com incidência de mora. Sendo assim, eventual devolução de valores no presente feito, assim como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, poderia implicar em ofensa à litispendência ou coisa julgada, na hipótese de não ser possível identificar a qual negócio jurídico os encargos moratórios se referem.

Destarte, deve-se manter a conclusão de improcedência dos pedidos iniciais.

 

III – DECISÃO

Diante do exposto, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos

 

É o voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0854208-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026