TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0806893-83.2021.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
AGRAVADO: TERESINHA ALVES DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO.
I – É válida a decisão monocrática que, em observância às súmulas do tribunal e jurisprudência consolidada, julga parcialmente provido recurso de apelação, mantendo a nulidade de contrato de cartão consignado firmado sem as formalidades exigidas com pessoa hipervulnerável, reduzindo apenas o valor da indenização por danos morais e reconhecendo a compensação do valor efetivamente depositado.
II – A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.
III – O dano moral é presumido nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida, sendo devida sua fixação com base na razoabilidade e em precedentes da Câmara.
IV – Inexistência de argumentos novos no Agravo Interno que afastem os fundamentos da decisão agravada.
V – Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Teresinha Alves da Costa em face do Banco PAN S.A., foi proferida nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, monocraticamente, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para:
condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, respeitando a prescrição quinquenal, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, salientando que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 1.045,00), deve ocorrer antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do CC;
reduzir a condenação do Banco réu, a título de indenização por danos morais, ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais);
no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a autora reconheceu o contrato, limitando-se a alegar vício quanto ao tipo da contratação, de modo que estaria caracterizada a decadência do direito, nos termos do art. 178, II, do Código Civil; ii) houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, devidamente vinculado ao benefício previdenciário da autora, sendo equivocada a interpretação de inexistência contratual; iii) a restituição em dobro é indevida, pois não restou comprovada a má-fé do banco; iv) não há dano moral, considerando a inexistência de ato ilícito, tendo o banco apenas realizado cobranças com base em contrato válido e regularmente utilizado pela autora; v) subsidiariamente, pleiteou a restituição simples, com base no Tema 929 do STJ e modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se há decadência do direito de anular o contrato por vício de consentimento, considerando o lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação; ii) se restou comprovada a inexistência ou nulidade do contrato de cartão consignado firmado entre as partes; iii) se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para a condenação em danos morais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto pelo Banco PAN S.A., tendo sido parcialmente provido, para reconhecer a validade da compensação do valor efetivamente creditado à autora e reduzir o montante da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo, no mais, a sentença de procedência quanto à nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:
“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente provida a Apelação, apenas para reduzir a indenização por danos morais e reconhecer o abatimento do valor efetivamente creditado à parte autora, mantendo a condenação do banco à devolução em dobro dos descontos indevidos e à indenização por danos morais, nos moldes fixados.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0806893-83.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuTERESINHA ALVES DA COSTA
Publicação12/02/2026