
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800954-33.2025.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CLENE DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO CREFISA S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CLENE DE SOUSA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO CREFISA S.A. que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“(…)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, inciso I, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de emenda a ser cumprida pela parte autora, DECLARANDO, por conseguinte, extinta a ação sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas em razão da gratuidade do acesso à justiça deferida.
Sem honorários, dada a ausência de angularização processual.
(...)”
Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não é necessária a outorga de procuração por instrumento público nos casos de autores analfabetos, sendo suficiente a procuração assinada a rogo por duas testemunhas, conforme precedentes do CNJ e tribunais diversos; ii) o comprovante de endereço foi devidamente juntado aos autos; iii) os descontos questionados foram comprovadamente realizados no benefício previdenciário da autora, conforme extrato juntado; iv) a exigência de extratos bancários representa formalismo excessivo, sobretudo diante da hipossuficiência da parte autora, podendo ser suprida com a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova; v) o valor da causa foi corretamente atribuído nos termos do CPC/15; vi) a petição inicial apresentava os elementos mínimos exigidos para o processamento da ação, sendo indevida sua extinção sem resolução do mérito.
Contrarrazões da Apelada em ID de origem n° 86511791.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 76711925), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
“(...)
Contudo, tal realidade se alastra por todas as unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acendendo, em razão disso, o alerta nas unidades administrativas correicionais e de gestão, a fim de que tutela jurisdicional efetiva não seja prejudicada em detrimento de demandas fabricadas.
A nível nacional, para situações como esta e com fundado receio de prática de litigância predatória, a Resolução nº 349 do Conselho Nacional de Justiça criou, no âmbito do Poder Judiciário, os Centros de Inteligência (CIPJ), determinando que sejam consideradas, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”, confeccionando orientações a serem seguidas por todos os órgãos do referido poder, com modificações e adequações à realidade local.
Ainda, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Outrossim, alinhado às premissas encampadas pelo CNJ, o TJPI, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, editou a Nota Técnica nº 06, cujo excertos basilares destaco a seguir:
(...)”
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva no caso concreto, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800954-33.2025.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CLENE DE SOUSA COSTA
RéuBANCO CREFISA S.A.
Publicação15/12/2025