Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0761218-39.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0761218-39.2025.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
RECLAMANTE: IZOLAN AGROPECUARIA LTDA.
RECLAMADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

  1. Reclamação interposta por IZOLAN AGROPECUÁRIA LTDA contra decisão proferida nos autos do Interdito Proibitório nº 0801102-91.2025.8.18.0027, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Corrente, na qual se alegou a incompetência do juízo reclamado e se requereu a remessa do feito à Vara dos Conflitos Fundiários do Estado do Piauí.

  2. No curso do processamento da reclamação, a parte reclamante requereu a desistência do feito, em razão do reconhecimento da incompetência pelo próprio juízo reclamado, acarretando a perda superveniente do objeto.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação da desistência da reclamação, diante da perda do objeto, independentemente da anuência da parte reclamada.

III. Razões de decidir

  1. O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.

  2. Reconhecida a perda do objeto da reclamação e manifestada a desistência pela parte reclamante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Reclamação extinta sem resolução do mérito, em razão da homologação da desistência.

Tese de julgamento: “1. É lícita a desistência da reclamação a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 2. Reconhecida a perda do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO interposto por IZOLAN AGROPECUARIA LTDA, contra decisão proferida no Processo nº 0801102-91.2025.8.18.0027em desfavor de ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE CORRENTE.

 O presente recurso requer a determinação de suspensão da decisão impugnada proferida nos autos do Interdito Proibitório de nº 0801102-91.2025.8.18.0027 em tramite perante a Comarca de Corrente, proferida pela autoridade Reclamada, reconhecendo de imediato a incompetência do MM. MM. Juízo de Corrente, remetendo-se de ofício o feito ao juízo competente da Vara dos Conflitos Fundiários no Estado do Piauí, haja vista, a especialidade da matéria e o interesse público do INTERPI e do Estado do Piauí.

Ocorre que em id. 27830743, o Reclamante atravessou petição solicitando a desistência da presente Reclamatória, sem exame do mérito, uma vez que o Reclamado reconheceu sua incompetência, conforme decisão acostada em id. 27830744, culminando com a perda do objeto da Ação.

É o sucinto relatório.

Decido.

O art. 998, do CPC dispões que:

 

"Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

 

Conforme relatado, o autor da reclamatória, requereu a desistência da ação, uma vez que perda de objeto da Ação.

Diante do exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.

Cumpridas as formalidades legais, COM A BAIXA na distribuição, arquivem-se os autos.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.



(TJPI - RECLAMAÇÃO 0761218-39.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0761218-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

IZOLAN AGROPECUARIA LTDA.

Réu

ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE

Publicação

15/12/2025