
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0761218-39.2025.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
RECLAMANTE: IZOLAN AGROPECUARIA LTDA.
RECLAMADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE
Reclamação interposta por IZOLAN AGROPECUÁRIA LTDA contra decisão proferida nos autos do Interdito Proibitório nº 0801102-91.2025.8.18.0027, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Corrente, na qual se alegou a incompetência do juízo reclamado e se requereu a remessa do feito à Vara dos Conflitos Fundiários do Estado do Piauí.
No curso do processamento da reclamação, a parte reclamante requereu a desistência do feito, em razão do reconhecimento da incompetência pelo próprio juízo reclamado, acarretando a perda superveniente do objeto.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação da desistência da reclamação, diante da perda do objeto, independentemente da anuência da parte reclamada.
O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Reconhecida a perda do objeto da reclamação e manifestada a desistência pela parte reclamante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Reclamação extinta sem resolução do mérito, em razão da homologação da desistência.
Tese de julgamento: “1. É lícita a desistência da reclamação a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 2. Reconhecida a perda do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECLAMAÇÃO interposto por IZOLAN AGROPECUARIA LTDA, contra decisão proferida no Processo nº 0801102-91.2025.8.18.0027, em desfavor de ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE CORRENTE.
O presente recurso requer a determinação de suspensão da decisão impugnada proferida nos autos do Interdito Proibitório de nº 0801102-91.2025.8.18.0027 em tramite perante a Comarca de Corrente, proferida pela autoridade Reclamada, reconhecendo de imediato a incompetência do MM. MM. Juízo de Corrente, remetendo-se de ofício o feito ao juízo competente da Vara dos Conflitos Fundiários no Estado do Piauí, haja vista, a especialidade da matéria e o interesse público do INTERPI e do Estado do Piauí.
Ocorre que em id. 27830743, o Reclamante atravessou petição solicitando a desistência da presente Reclamatória, sem exame do mérito, uma vez que o Reclamado reconheceu sua incompetência, conforme decisão acostada em id. 27830744, culminando com a perda do objeto da Ação.
É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 998, do CPC dispões que:
"Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
Conforme relatado, o autor da reclamatória, requereu a desistência da ação, uma vez que perda de objeto da Ação.
Diante do exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, COM A BAIXA na distribuição, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
0761218-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorIZOLAN AGROPECUARIA LTDA.
RéuATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE
Publicação15/12/2025