
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800611-25.2020.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENTA DIFERENTE DO DISPOSITIVO – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão que julgou a apelação interposta pela parte autora (id. 27239833).
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, considerando que a ementa estaria em dissonância com o dispositivo da decisão.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, decido.
Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre a contradição invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que a ementa da decisão (id. 27239833) consignou o improvimento do recurso, em manifesta dissonância com o corpo da decisão.
Sob esse viés, partindo a verificação da constatação da contradição, passo a decidir sobre a questão. Assim, a ementa deve ser retificada para que passe a constar, corretamente:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 TJPI. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.”
Destarte, corrige-se a contradição, evidente na decisão objurgada, para estabelecer, de forma clara, o provimento do recurso interposto pela parte autora.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pela embargante tão somente para corrigir o conteúdo da ementa, deixando evidente o provimento da apelação, mantendo a decisão incólume nos seus fundamentos e dispositivo.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos tão somente para corrigir a ementa da decisão, deixando claro o provimento da apelação interposta pela parte autora, mantendo-a incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800611-25.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2025