
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800761-51.2023.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RECORRIDO: FLAVIO LIMA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Corrente-PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de procedência parcial, a qual condenou o ente municipal ao pagamento de valores retroativos decorrentes de mudança de classe funcional, no período compreendido entre dezembro de 2017 e novembro de 2021.
Nas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 37, caput, e 167, II e IX, da Carta Magna, alegando inexistência de previsão orçamentária para o cumprimento da condenação. Defende, ainda, a impossibilidade de pagamento retroativo, invocando precedentes relacionados ao adicional de insalubridade.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. A circunstância de a decisão ser contrária aos interesses do recorrente não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais resta atendido quando o órgão julgador apresenta motivação adequada e coerente, ainda que sucinta, não sendo exigida análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme fixado no Tema 339 da repercussão geral.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
No mérito, observa-se que a controvérsia foi solucionada com base na interpretação de legislação municipal e na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a mudança de classe funcional e à omissão administrativa em promover o enquadramento no tempo devido. O acórdão recorrido consignou que a progressão constitui ato vinculado, decorrente automaticamente do atendimento das exigências legais, não se submetendo à discricionariedade do administrador público.
Desse modo, eventual acolhimento das teses recursais demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reapreciação de normas infraconstitucionais e de direito local, providências inviáveis na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, ainda, a inadequação da argumentação relativa ao adicional de insalubridade, porquanto a presente demanda não versa sobre tal vantagem, mas sobre diferenças remuneratórias decorrentes de mudança de classe funcional prevista em lei municipal específica. A tentativa de aplicar, ao caso, precedentes que condicionam o pagamento de adicional de insalubridade à realização de laudo pericial não guarda pertinência com a matéria discutida nos autos.
Diante desse cenário, constata-se que o recurso extraordinário não demonstra violação direta e frontal a dispositivos constitucionais, limitando-se a manifestar inconformismo com a solução adotada pelas instâncias ordinárias.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800761-51.2023.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuFLAVIO LIMA DOS SANTOS
Publicação19/12/2025