Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764758-95.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 12.08.2021 pela suposta prática de homicídio qualificado e furto qualificado (arts. 121, §2º, I e IV c/c art. 29; e art. 155, §1º e §4º, I e IV, do CP). A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há quatro anos, sem conclusão da instrução processual, atualmente paralisada em virtude de pendência no julgamento de recurso especial. Pleiteou-se a concessão da liberdade com base em identidade fático-processual com corréu que obteve habeas corpus pelo mesmo fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (ii) determinar se é cabível a extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu, diante da identidade fático-processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo deve ser aferido com base na razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, sendo incabível a fixação de prazos absolutos. 4. A prisão preventiva não pode ser mantida por tempo indeterminado sem que haja previsão concreta de julgamento, especialmente quando a paralisação do processo não decorre de conduta protelatória da defesa. 5. O paciente está preso há mais de quatro anos, sem julgamento pelo Tribunal do Júri e sem previsão concreta para sua realização, com a paralisação atribuída a pendência de recurso especial cuja admissibilidade ainda será examinada pelo Tribunal. 6. A situação fático-processual do paciente é idêntica à do corréu Pedro Thiago da Costa Alves, que obteve liberdade no Habeas Corpus nº 0758246-96.2025.8.18.0000, impondo-se, por isonomia, a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa, quando não imputável à defesa e sem previsão concreta de julgamento, configura constrangimento ilegal. 2. Deve-se estender os efeitos de habeas corpus concedido a corréu quando houver identidade fático-processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, arts. 121, §2º, I e IV; 155, §1º e §4º, I e IV; CPP, arts. 319, 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.702/MA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 21.08.2023; STJ, HC 867.166/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 179.533/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.06.2023; STJ, RHC 106.269/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.10.2019. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764758-95.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2026 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 12.08.2021 pela suposta prática de homicídio qualificado e furto qualificado (arts. 121, §2º, I e IV c/c art. 29; e art. 155, §1º e §4º, I e IV, do CP). A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há quatro anos, sem conclusão da instrução processual, atualmente paralisada em virtude de pendência no julgamento de recurso especial. Pleiteou-se a concessão da liberdade com base em identidade fático-processual com corréu que obteve habeas corpus pelo mesmo fundamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (ii) determinar se é cabível a extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu, diante da identidade fático-processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de prazo deve ser aferido com base na razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, sendo incabível a fixação de prazos absolutos.

4. A prisão preventiva não pode ser mantida por tempo indeterminado sem que haja previsão concreta de julgamento, especialmente quando a paralisação do processo não decorre de conduta protelatória da defesa.

5. O paciente está preso há mais de quatro anos, sem julgamento pelo Tribunal do Júri e sem previsão concreta para sua realização, com a paralisação atribuída a pendência de recurso especial cuja admissibilidade ainda será examinada pelo Tribunal.

6. A situação fático-processual do paciente é idêntica à do corréu Pedro Thiago da Costa Alves, que obteve liberdade no Habeas Corpus nº 0758246-96.2025.8.18.0000, impondo-se, por isonomia, a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem concedida.

Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa, quando não imputável à defesa e sem previsão concreta de julgamento, configura constrangimento ilegal. 2. Deve-se estender os efeitos de habeas corpus concedido a corréu quando houver identidade fático-processual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, arts. 121, §2º, I e IV; 155, §1º e §4º, I e IV; CPP, arts. 319, 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.702/MA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 21.08.2023; STJ, HC 867.166/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 179.533/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.06.2023; STJ, RHC 106.269/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.10.2019.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ODAIR PEREIRA HOLANDA (OAB/PI nº 6.998), em favor de JERLISSON SILVA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, em concurso material com art. 155, §1º e §4º, I e IV, todos do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI.

Fundamenta o constrangimento ilegal no excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que o paciente encontra-se preso há 04 (quatro) anos, sem previsão para a conclusão da instrução processual, aduzindo que há recurso especial pendente de apreciação nos autos.

Salienta, ainda, a existência de identidade fático-processual com o corréu Pedro Thiago da Costa Alves, que, nos autos do Habeas Corpus nº 0758246-96.2025.8.18.0000, teve concedida a sua liberdade com base no mesmo fundamento de excesso de prazo, pleiteando, assim, a extensão do benefício.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 29008725 a 29008746.

A liminar foi concedida, em decisão de ID 29121207, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão parcial da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, pugnando, entrementes, pela fixação das medidas cautelares fixadas, nos moldes já delineados em liminar.

É o breve relatório.

 Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Alega o Impetrante que o paciente foi preso temporariamente em 29 de junho de 2021, por decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, sob a acusação de participação em homicídio qualificado ocorrido naquele município. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva em 12 de agosto de 2021, permanecendo o paciente custodiado desde então.

Encerrada a instrução processual, o juízo de primeiro grau desclassificou a imputação e condenou o paciente por latrocínio, decisão que foi reformada por este Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar o réu e determinar seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

Após o retorno dos autos à origem, o juízo a quo determinou a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas. 

Por sua vez, a defesa requereu o chamamento do feito à ordem, em razão da pendência de julgamento de Recurso Especial interposto e ainda não apreciado, cujo processamento foi suspenso em virtude de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.

Nesse sentido, o Impetrante argumenta que o paciente encontra-se preso há 04 (quatro) anos, sem a conclusão da instrução processual, que encontra-se paralisada pela pendência de julgamento do Recurso Especial interposto.

Salienta, por fim, a existência de identidade fático-processual com o corréu Pedro Thiago da Costa Alves, que, nos autos do Habeas Corpus nº 0758246-96.2025.8.18.0000, teve concedida a sua liberdade com base no mesmo fundamento de excesso de prazo, pleiteando, assim, a extensão do benefício.

Nesse momento, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de  improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

Entretanto, “Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar (...)” (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).

Da mesma forma, “Em face da garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a privação da liberdade não pode ser mantida enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a autoridade competente para processá-lo” (HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024).

No caso dos autos, verifica-se que o paciente encontra-se segregado há mais de quatro anos em prisão preventiva, sem que tenha havido o efetivo julgamento pelo Tribunal do Júri, tampouco previsão concreta para sua realização.

De fato, consta de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, em 02/07/2025:


“A Defensoria Pública requereu o chamamento do feito à ordem, com o objetivo de suspender o prazo para apresentação do rol de testemunhas previsto no art. 422 do Código de Processo Penal. Alega, para tanto, que interpôs recurso especial tempestivo, cuja apreciação ainda estaria pendente, o que inviabilizaria a continuidade da marcha processual voltada à preparação da sessão do Tribunal do Júri. Contudo, conforme se depreende dos próprios termos da petição, o recurso especial interposto não foi submetido ao juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão de suposto equívoco na intimação que teria ensejado o indevido registro do trânsito em julgado. Assim, a providência processualmente mais adequada não é a suspensão do feito no juízo de origem (Vara Única de Guadalupe), mas sim a imediata devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para que aprecie a petição apresentada pela Defensoria e examine o cabimento do recurso especial. Diante disso, determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a quem compete decidir sobre a admissibilidade do recurso especial interposto pela Defensoria Pública.”


Constata-se, portanto, que a paralisia processual decorre de questões recursais ainda pendentes de apreciação, sem que a defesa tenha dado causa ao prolongamento do tempo processual.

Embora se reconheça a complexidade da causa e a existência de recursos interpostos por ambas as partes, não se pode admitir que tais circunstâncias sirvam de fundamento para a manutenção indefinida da prisão cautelar, sobretudo quando a demora não decorre de culpa da defesa, mas de trâmites internos e incidentes processuais imputáveis ao próprio sistema judicial. 

Ressalte-se que o corréu Pedro Thiago da Costa Alves, acusado no mesmo processo, já obteve liberdade por decisão deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus nº 0758246-96.2025.8.18.0000, justamente com fundamento no excesso de prazo da prisão preventiva. 

Nesse contexto, a situação do paciente revela identidade fático-processual com a do corréu beneficiado, impondo, por isonomia, a extensão do benefício concedido, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Assim, constatado que a prisão do paciente arrasta-se há quatro anos, sem culpa da defesa, entendo flagrante o constrangimento  ilegal a que  está submetido o acusado.

É importante destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, situando a constrição provisória como última ratio do sistema. Nesta esteira de entendimento, pugnando pela compreensão de que o excesso irrazoável configura constrangimento ilegal, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).

3. Excesso de prazo caracterizado. No caso, em que pese o acórdão impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4 réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta configurado o excesso de prazo na tramitação do feito. Isso porque o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal. Ademais, houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da denúncia.

4. (...)9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 179.533/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)


In casu, contudo, reputo indispensáveis as medidas cautelares (art. 319, do CPP), no caso em apreço, para resguardar a ordem pública, uma vez que o STJ admite a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a gravidade concreta do delito as justifiquem. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

7. Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).

8. De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 179.533/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO a ordem impetrada, mantendo as medidas cautelares anteriormente fixadas, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDER a ordem impetrada, mantendo as medidas cautelares anteriormente fixadas, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 09/01/2026

Detalhes

Processo

0764758-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ODAIR PEREIRA HOLANDA

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE

Publicação

09/01/2026