TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800727-24.2025.8.18.0146
RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES VIANA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ASSIS, HELIO CARVALHO SOARES
RECORRIDO: EDUARDO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KAROLINE SILVA COSTA, ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU. NÃO EFETUADA A ENTREGA DO IMÓVEL PELO VENDEDOR. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR DEVIDAMENTE ATUALIZADAS. RETORNO AO STATUS QUO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que a parte autora possui relação contratual junto a ré, e não consumerista. Logo, a relação entre as partes é regulamentada pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando aos autos, resta evidenciado que o recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão deduzida pelo autor, não tendo comprovado a existência de qualquer acordo extrajudicial suspostamente firmado entre as partes.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800727-24.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO MARQUES VIANA
RéuEDUARDO JOAQUIM DA SILVA
Publicação10/02/2026