Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800727-24.2025.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU. NÃO EFETUADA A ENTREGA DO IMÓVEL PELO VENDEDOR. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR DEVIDAMENTE ATUALIZADAS. RETORNO AO STATUS QUO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A questão em discussão consiste em definir se restou provado nos autos a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, capaz de afastar a pretensão deduzida pelo autor na inicial. A relação entre as partes é de natureza contratual e não consumerista, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. O réu/recorrente não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar a existência de prévio acordo extrajudicial firmado entre as partes, razão pela qual não pode ser afastada a pretensão formulada pelo autor. A existência de culpa exclusiva do vendedor que impeça a efetiva conclusão do contrato de compra e venda acarreta a rescisão do negócio jurídico, cumprindo ao vendedor o dever em restituir ao comprador as parcelas então pagas, de forma integral e devidamente atualizadas. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800727-24.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800727-24.2025.8.18.0146

RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES VIANA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ASSIS, HELIO CARVALHO SOARES

RECORRIDO: EDUARDO JOAQUIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KAROLINE SILVA COSTA, ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVELÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU. NÃO EFETUADA A ENTREGA DO IMÓVEL PELO VENDEDORRESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR DEVIDAMENTE ATUALIZADAS. RETORNO AO STATUS QUOSENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se restou provado nos autos a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, capaz de afastar a pretensão deduzida pelo autor na inicial. 
  3. A relação entre as partes é de natureza contratual e não consumerista, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 
  4. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. 
  5. O réu/recorrente não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar a existência de prévio acordo extrajudicial firmado entre as partes, razão pela qual não pode ser afastada a pretensão formulada pelo autor. 
  6. A existência de culpa exclusiva do vendedor que impeça a efetiva conclusão do contrato de compra e venda acarreta a rescisão do negócio jurídico, cumprindo ao vendedor o dever em restituir ao comprador as parcelas então pagas, de forma integral e devidamente atualizadas.  
  7. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  8. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

  

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Compulsando aos autos, observo que a parte autora possui relação contratual junto a ré, e não consumerista. Logo, a relação entre as partes é regulamentada pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Compulsando aos autos, resta evidenciado que o recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão deduzida pelo autor, não tendo comprovado a existência de qualquer acordo extrajudicial suspostamente firmado entre as partes. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800727-24.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO MARQUES VIANA

Réu

EDUARDO JOAQUIM DA SILVA

Publicação

10/02/2026